Processo 4018135-97.2025.8.26.0007
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4018135-97.2025.8.26.0007/SP AUTOR : JOAO VITOR HORA ADVOGADO(A) : ALEX ALVES MONTEIRO DOS SANTOS (OAB SP468516) DESPACHO/DECISÃO João Vitor Hora ajuizou ação civil destinada à declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência contra Lm Transportes Interestaduais Servicos e Comercio S.A. (Evento 1 – INIC1). O autor narra ter firmado contrato de locação de veículo em 23.04.2024 para a prestação de serviços de transporte por aplicativo, relatando que, após sucessivas falhas técnicas tanto no veículo original quanto no substituto, a ré imputou-lhe unilateralmente a responsabilidade por avarias diversas. Sustenta a abusividade das cobranças de R$8.613,50 e R$511,75, argumentando que os danos alegados decorrem do desgaste natural do bem pelo uso intensivo ou de vícios ocultos. Pleiteia a declaração de inexigibilidade dos valores, fundamentada na nulidade de laudos unilaterais, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de 10.000,00, com fulcro na teoria do desvio produtivo. A gratuidade de justiça foi deferida ao autor após a apresentação de emenda à petição inicial (Evento 12 – DESPADEC1). O pedido de tutela de urgência, objetivando a abstenção de inscrição do nome do requerente em cadastros de inadimplentes, foi indeferido pelo juízo ante a ausência de probabilidade do direito e a necessidade de dilação probatória (Evento 12 – DESPADEC1). Lm Transportes Interestaduais Servicos e Comercio S.A. foi citada (Evento 12 – DESPADEC1) e apresentou contestação (Evento 26 – CONT1), articulando os seguintes argumentos: a) a legitimidade da nota de débito 4146, cujos valores condizem com avarias identificadas em vistorias técnicas documentadas por fotografias; b) a responsabilidade do locatário pelo custeio de manutenções corretivas, as quais não se confundem com manutenções preventivas ou revisões periódicas; c) a caracterização de mau uso do veículo pelo autor, evidenciada por danos em componentes como parachoques, grades, retrovisores e faróis; d) a plena validade das cláusulas contratuais que preveem o ressarcimento por danos e taxas administrativas; e) o exercício regular de direito ao buscar a recomposição do patrimônio da locadora conforme os termos pactuados; f) a inexistência de danos morais por se tratar de controvérsia estritamente contratual, sem comprovação de ofensa a direitos da personalidade; g) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob a tese de que a relação é regida exclusivamente pelo Código Civil; h) a ausência de prova técnica pelo autor capaz de infirmar as conclusões dos laudos de vistoria apresentados. Foi apresentada réplica (Evento 33 – RÉPLICA1), sendo o feito saneado ( evento 35, DESPADEC1 ) onde houve o afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e indeferida a inversão do ônus da prova. É o relato. DECIDO. Trata-se de ação civil destinada a declaração de inexistência de débito. A questão deve ser analisada com base na boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil 1 ) que pode ser definida como: “Boa-fé é cooperação e respeito, é conduta esperada e leal, tutelada em todas as relações sociais (Veja os ensinamentos sobre boa-fé como princípio geral do dirito, Strenger, p.53.) A proteção da boa-fé e da confiança despertada formam, segundo Couto e silva, a base do tráfico jurídico, a base de todas as vinculações jurídicas, o princípio máximo das relações…
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