Processo 4018233-82.2025.8.26.0007

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4018233-82.2025.8.26.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4018233-82.2025.8.26.0007/SP AUTOR : VALDEMIR OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : RAPHAEL ELIAS DE ASSIS SANTOS FERNANDES COSTA (OAB SP388955) RÉU : SASCAR TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA LTDA ADVOGADO(A) : FABRICIO FAGGIANI DIB (OAB SP256917) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.   Valdemir Oliveira da Silva ajuizou ação de indenização por danos morais cumulada com declaração de inexigibilidade de débito e tutela antecipada contra Sascar Tecnologia e Segurança Automotiva S.A. (Evento 1 – INIC1). O autor alegou, em suma, que no final do mês de agosto do ano de 2025 passou a receber ligações de cobrança insistentes por parte da ré referentes a débitos desconhecidos, pois jamais manteve qualquer vínculo jurídico ou contratual com a empresa. Informou que registrou boletim de ocorrência em 08.09.2025 (Evento 1 – BOC7) e o encaminhou por correio eletrônico em 10.09.2025 (Evento 1 – OUT8) com o objetivo de cessar as cobranças, as quais, contudo, persistiram. Relatou que, ao tentar realizar compra a prazo de um colchão novo, teve o crédito recusado devido a uma redução severa em sua pontuação de crédito decorrente de 4 restrições cadastrais indevidas promovidas pela ré. Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para a imediata exclusão de seus dados dos cadastros restritivos e a suspensão das ligações de cobrança sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por ato de descumprimento, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexigibilidade dos débitos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. O pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, da tutela provisória de urgência e da inversão do ônus da prova foi inicialmente indeferido (Evento 11 – DESPADEC1), oportunidade em que o juízo determinou ao autor o recolhimento das custas processuais iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Na mesma data, foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual (Evento 18 – SENT1). O autor opôs embargos de declaração (Evento 26 – EMBDECL1), apontando erro cronológico e prematuridade do julgamento de extinção. Os embargos de declaração foram acolhidos para anular a sentença de extinção, reconhecer a tempestividade dos atos e restabelecer o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas processuais intermediárias (Evento 28 – DESPADEC1), mantido o indeferimento da gratuidade de justiça e da tutela provisória. O autor realizou o pagamento das custas processuais correspondentes à despesa de postagem da citação (Evento 35 – CUSTAS1), o que ensejou a determinação de citação da ré (Evento 38 – DESPADEC1). Diante da ausência de confirmação da citação por meio eletrônico, foi expedido ato ordinatório para recolhimento complementar das despesas de postagem (Evento 45 – ATOORD1), cuja guia correspondente (Evento 50 – GUIAS DE CUSTAS1) foi recolhida e informada em petição própria pelo autor (Evento 53 – PET1). A ré, Sascar Tecnologia e Segurança Automotiva S.A., compareceu aos autos apresentando contestação (Evento 55 – PET1), na qual articulou os seguintes argumentos: a) a regularidade da contratação dos serviços de rastreamento de veículos realizada em 11.04.2025, sustentando que os apontamentos restritivos decorreram do inadimplemento das mensalidades subsequentes após o autor adimplir apenas as 2 primeiras parcelas; b) a existência de ordem de serviço…

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