Processo 4018274-49.2025.8.26.0007
TJSP • Dissolução Parcial de Sociedade
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Dissolução Parcial de Sociedade Nº 4018274-49.2025.8.26.0007/SP AUTOR : MARCELO RACHID BARBOSA CUNHA ADVOGADO(A) : FABIO ABDO MIGUEL (OAB SP173861) RÉU : RODRIGO CREPALDI DE VASCONCELOS ADVOGADO(A) : GIOVANNA OLIVEIRA TRIBUTINO (OAB SP512515) RÉU : ACADEMY MARKETPLACES ADVOGADO(A) : GIOVANNA OLIVEIRA TRIBUTINO (OAB SP512515) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Relatório MARCELO RACHID BARBOSA CUNHA ajuizou em face de RODRIGO CREPALDI DE VASCONCELOS a presente ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato c/c cobrança de valores, obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais. Alegou que: (1) manteve com o réu, a partir de setembro de 2024, parceria comercial que configuraria sociedade de fato para exploração dos empreendimentos Academy Consultoria de Marketplace e Pallace Auto Parts; (2) na Academy atuava como sócio oculto ou parceiro comercial, prestando serviços de consultoria, coordenação de equipe e contribuindo financeiramente para o negócio; (3) o réu teria retido valores decorrentes da divisão dos lucros da Academy, totalizando R$ 9.565,00; (4) integrou o quadro societário da empresa Pallace Auto Parts e, após a ruptura da parceria, efetuou o pagamento de dívidas da empresa no valor de R$ 2.847,29, sem o devido ressarcimento pelo réu; (5) o réu promoveu dissolução unilateral da sociedade e se recusou a providenciar o encerramento da empresa ou sua retirada do quadro social; (6) o réu teria formulado acusações falsas de participação em assalto e estelionato, inclusive mediante registro de boletim de ocorrência, causando-lhe danos morais; (7) faz jus ao reconhecimento e dissolução da sociedade de fato, ao ressarcimento dos prejuízos materiais e à reparação pelos danos morais sofridos. Com esses argumentos solicitou: “1. A concessão da Tutela de Urgência inaudita altera pars , para determinar a imediata retirada do Autor e do sócio Jonnathan do quadro social da empresa PALLACE AUTO PARTS, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária; 2. A citação do Réu, por carta com aviso de recebimento, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão; 3. O reconhecimento e a dissolução da sociedade de fato existente entre as partes, com a consequente apuração de haveres; 4. A condenação do Réu ao pagamento de Danos Materiais no valor de R$ 12.412,29 (doze mil, quatrocentos e doze reais e vinte e nove centavos), referentes aos débitos da ACADEMY e ao ressarcimento das dívidas da PALLACE adiantadas pelo Autor, acrescidos de juros de mora e correção monetária; 5. A condenação do Réu na Obrigação de Fazer, consistente no encerramento da empresa PALLACE AUTO PARTS e na baixa de eventuais débitos fiscais, ou, subsidiariamente, na manutenção da retirada do Autor e de Jonnathan do quadro social; 6. A condenação do Réu ao pagamento de Danos Morais em valor não inferior a R$ 12.412,29 (doze mil, quatrocentos e doze reais e vinte e nove centavos), em razão da acusação caluniosa, difamatória e do abuso de direito; 7. A condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, a serem fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação;” O feito foi inicialmente distribuído à 6ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera. Reconhecida a incompetência absoluta, determinou-se a redistribuição dos autos a uma das Varas Empresariais da Capital. Após sucessivas determinações de emenda à petição inicial, o autor especificou os…
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