Processo 4018279-02.2025.8.26.0224
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4018279-02.2025.8.26.0224/SP AUTOR : REGILANE ARAGAO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : YASMIN DE MOURA OLIVEIRA (OAB SP377018) RÉU : TEREZA BATISTA MOLITOR ADVOGADO(A) : DORIVAM PIRES DA SILVA (OAB SP456878) RÉU : MARIA ELIZABETH GALINDO ADVOGADO(A) : DORIVAM PIRES DA SILVA (OAB SP456878) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos, lucros cessantes e danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Regilane Aragão dos Santos em face de Maria Elisabeth Galindo e Tereza Batista Molitor Schiffini. Afirma que celebrou com as rés, em 05 de dezembro de 2024, contrato de locação comercial de imóvel, pelo prazo de 60 meses e aluguel mensal de R$ 2.200,00, destinado à instalação de restaurante. Afirma que assumiu diversas obrigações contratuais, incluindo a realização de obras de adaptação, demolição de construções existentes, regularização do imóvel perante a municipalidade, pagamento de IPTU, seguro-fiança e demais encargos, estando ajustado que determinados custos seriam compensados mediante abatimento nos aluguéis. Sustenta que, em janeiro de 2025, pouco tempo após o início da locação, o imóvel foi invadido por terceiros, caracterizando esbulho possessório, o que lhe impediu de tomar posse efetiva do bem e iniciar as atividades empresariais pretendidas. Acrescenta que comunicou imediatamente o ocorrido às locadoras, as quais teriam se omitido quanto ao dever legal e contratual de garantir o uso pacífico do imóvel, limitando-se a solicitar que a autora promovesse as medidas judiciais cabíveis para retomada da posse, mediante promessa de posterior ressarcimento das despesas correspondentes. Relata que ingressou com ação de reintegração de posse, obtendo cumprimento de liminar apenas em agosto de 2025, permanecendo, contudo, em situação de insegurança diante de supostas ameaças dos invasores e da indefinição do desfecho do litígio possessório. Afirma, ainda, que as rés recusaram-se a integrar o polo ativo da ação possessória, deixaram de ressarcir os valores despendidos com custas e honorários advocatícios e não prestaram o suporte esperado para solução do problema, embora a autora continuasse arcando com despesas relacionadas ao contrato. Alega ter promovido notificação extrajudicial declarando a rescisão contratual por culpa das rés, sem que houvesse composição amigável. Com fundamento no alegado descumprimento do dever de assegurar o uso pacífico do imóvel, requer a declaração de rescisão do contrato por culpa exclusiva das locadoras, a concessão de tutela de urgência para suspensão das obrigações contratuais e do pagamento do seguro-fiança, a condenação das rés ao ressarcimento dos danos materiais alegadamente suportados, no montante de R$ 22.939,08, ao pagamento de lucros cessantes estimados em R$ 10.000,00 mensais, a serem apurados em liquidação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00, além das verbas sucumbenciais. Em contestação, a ré Maria Elisabeth Galindo, invocando a existência de litisconsórcio passivo unitário em relação à corré Tereza, sustenta, preliminarmente, que a defesa apresentada aproveita a ambas as demandadas. No mérito, afirma que a autora recebeu e aceitou o imóvel no estado em que se encontrava, mediante vistoria regularmente assinada, tendo exercido a posse direta do bem e iniciado providências para implantação do negócio antes da invasão. Defende que o…
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