Processo 4018341-16.2026.8.26.0577

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4018341-16.2026.8.26.0577
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4018341-16.2026.8.26.0577/SP AUTOR : SIMONE LAPORTA DIAS ADVOGADO(A) : MAURICIO ROCHA SANTOS (OAB SP206854) ADVOGADO(A) : FELIPE FERRAIOLI SANTOS (OAB SP537185) DESPACHO/DECISÃO  Vistos. 1- Retificada a classe para Procedimento Comum Cível.  1.1- Deverá a parte autora emendar a inicial em 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer se formulou requerimento administrativo específico para obtenção dos documentos cuja exibição pretende, juntando os respectivos comprovantes/documentos e eventual resposta negativa das rés; b) apresentar planilha discriminada dos danos materiais pretendidos, ainda que por estimativa, indicando as parcelas que compõem os danos materiais. 1.2- Analisando os autos, e atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual, tratando-se de matéria de direito e de fato, cuja prova é documental,  sendo o caso de improvável conciliação entre as partes, desnecessária a realização de audiência, visando à conciliação das partes. A experiência decorrente do que ordinariamente se vê na prática (que às vezes difere em muito do que se preconiza nas salas de aula ou pelos Legisladores) é que demandas como a presente não vêm sendo resolvidas por meio de conciliação, em razão da permanente intransigência de uma ou outra parte, de modo a tornar o ato como mera fase do procedimento sem qualquer benefício. Ao contrário, com tal ato desnecessário, toma-se o tempo das partes, dos agentes públicos, bem como imprimem-se gastos desnecessários ao Estado e às próprias partes. E, certamente, a primazia da realidade deve preponderar sobre o que muitos entendem por ideal, muito embora irreal. Assim, em vista da ofensa ao princípio administrativo da eficiência (CF, art. 37, caput),  e à garantia de uma solução rápida (CF, art. 5º, LXXVIII), bem como atento ao princípio formativo do processo civil, qual seja, o econômico, tem-se que não se mostra razoável a assinalação de audiência conciliatória, o que não inibe, por manifestação expressa da parte interessada, sua realização, sujeita, no entanto, às sanções processuais, caso se verifique a medida fora procrastinatória. 1.3- Passo à análise do pedido de tutela de urgência, pois há alegação de risco relacionado à preservação de registros eletrônicos e à continuidade do atendimento das posições financeiras ainda existentes. Nesta fase inicial, é possível reconhecer, em parte, a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorre dos documentos juntados com a inicial, que indicam a existência de relação de consumo bancária e de investimento, sucessivas tratativas com profissionais vinculados às rés e controvérsia relevante acerca da prestação de informações, do acompanhamento da carteira e das condições de manutenção ou saída das operações estruturadas. O perigo de dano, por sua vez, está presente quanto à preservação dos registros eletrônicos relacionados à controvérsia, pois gravações, logs, trilhas de auditoria, ordens, aceites e registros internos são documentos mantidos pelas próprias rés e podem estar sujeitos a rotinas internas de armazenamento. Também se mostra adequada, em cognição sumária, a determinação para indicação de canal efetivo de atendimento, pois a autora afirma manter posições financeiras relevantes junto às rés e os documentos indicam sucessivas alterações de interlocutores, com dificuldade de identificação de responsável pelo acompanhamento da carteira. De outro lado,…

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