Processo 4018382-09.2025.8.26.0224

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4018382-09.2025.8.26.0224
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
Última publicação
15/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4018382-09.2025.8.26.0224/SP AUTOR : JOSE ALEXANDRE SOUSA ADVOGADO(A) : ISABELLA CRISTINA DE SOUSA GONÇALVES (OAB SP408651) AUTOR : ADRIANA BORGES RIBEIRO ADVOGADO(A) : ISABELLA CRISTINA DE SOUSA GONÇALVES (OAB SP408651) RÉU : UNIMED DE GUARULHOS-COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : LUCIANA CAMPREGHER DOBLAS BARONI (OAB SP250474) RÉU : UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A) : MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB SP112922) ADVOGADO(A) : GLACIANE PEREIRA DOS SANTOS (OAB SP369713) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos morais e declaração de inexigibilidade de débito proposta por JOSÉ ALEXANDRE DE SOUSA e ADRIANA BORGES RIBEIRO em face de UNIMED DE GUARULHOS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL. Em síntese, os autores alegam que o primeiro requerente, beneficiário de plano de saúde de segmentação ambulatorial, foi internado em estado crítico no Hospital Unimed Guarulhos em 30/10/2024, apresentando quadro de abdome agudo perfurativo e choque séptico. Sustentam que houve negligência e atraso na intervenção cirúrgica e no manejo dialítico. Aduzem que, apesar da gravidade e da impossibilidade clínica de remoção, a operadora omitiu-se em providenciar a transferência para o SUS após o período de cobertura emergencial de 12 horas, gerando cobrança particular de R$ 271.484,61 (Evento 1, DOCUMENTACAO16) que, levada a protesto, alcançou o valor de R$ 273.729,97 (Evento 1, DOCUMENTACAO17). Pugnam pela declaração de inexigibilidade do débito, custeio integral do tratamento e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida aos autores (Evento 15). A tutela de urgência, inicialmente indeferida, foi concedida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em sede de Agravo de Instrumento (Evento 76), que reformou a decisão para suspender a exigibilidade do débito de R$ 273.729,97 e sustar os efeitos do respectivo protesto, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, até o julgamento da ação principal. A ré Unimed de Guarulhos contestou o feito (Evento 26), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de ser mera prestadora de serviços e de que a negativa de cobertura partiu da operadora. No mérito, sustenta a inexistência de vínculo contratual na data do atendimento inicial, alegando vigência apenas a partir de 01/11/2024, e a validade do termo de responsabilidade assinado pela família para atendimento particular. A ré Central Nacional Unimed apresentou contestação (Evento 40), impugnando o valor da causa e sustentando, no mérito, a licitude da negativa de cobertura por se tratar de plano exclusivamente ambulatorial, o que excluiria o dever de custeio de internação hospitalar e procedimentos de alta complexidade. Houve réplica (Evento 61). Intimadas, as partes especificaram as provas que pretendem produzir (Eventos 71, 72 e 74) É o relatório do essencial. Passo a sanear e organizar o processo. No que pertine à impugnação ao valor da causa deduzida pela corré Central Nacional Unimed, que pretende sua redução para R$ 20.000,00 sob o argumento de que a demanda possui natureza meramente obrigacional, a irresignação não prospera. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, que, na espécie, compreende tanto a pretensão indenizatória, no…

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