Processo 4018391-27.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4018391-27.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : ROSELI APARECIDA SCHUMA ADVOGADO(A) : FÁBIO PERES BAPTISTA (OAB SP224730) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB SP422255) Magistrado : NUNCIO THEOPHILO NETO Gab. 04 - 22ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão interlocutória (evento n. 33 dos autos principais) proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo agravado contra a agravante, pela qual o MM. Juiz de 1ª Instância rejeitou exceção de pré-executividade. A r. decisão está assim fundamentada: “(...) “Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta ROSELI APARECIDA SCHUMA na AÇÃO DE EXECUÇÃO que lhe move BANCO DO BRASIL S.A., ambas já devidamente qualificadas nos autos, alegando que sustentando a inexigibilidade parcial do débito. Aduz que as partes celebraram termos aditivos que repactuaram as dívidas, estabelecendo novo cronograma de pagamento em parcelas anuais, sem previsão expressa de cláusula de vencimento antecipado. Argumenta que, diante da ausência de estipulação específica nos aditivos, apenas as parcelas efetivamente vencidas poderiam ser exigidas, sendo indevida a cobrança das vincendas. “Requer o acolhimento da objeção para que sejam excluídas da execução as parcelas ainda não vencidas, com a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. “A parte exequente, instada a manifestar-se, postulou a improcedência da exceção e, como corolário, o prosseguimento da execução. “ DECIDO. “É sabido que a exceção de pré-executividade limita-se à discussão da ausência de condições da ação ou pressupostos processuais, como a nulidade da execução que não esteja aparelhada por título executivo líquido, certo e exigível, o que não ocorre na hipótese. “Humberto Theodoro Junior leciona que o incidente de exceção de pré-executividade é simples petição apresentada nos autos para ‘ acusar falta de condições da ação de execução, ou a ausência de algum pressuposto processual ’ (Curso de Direito Processual Civil: Processo de Execução e Processo Cautelar, 36. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 284, v. II). “O Superior Tribunal de Justiça, na mesma trilha, assentou: “‘ A objeção de pré-executividade pressupõe que o vício seja aferível de plano e que se trate de matéria ligada à admissibilidade da execução, e seja, portanto, conhecível de ofício e a qualquer tempo ’ (STJ – 4 Turma, Resp. 221.202-MT, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j.9.10.01). “No caso concreto, as matérias ventiladas na exceção não dizem respeito às questões atinentes às condições da ação ou aos pressupostos processuais, mas à matéria de fato cujo acolhimento depende de dilação probatória, o que não é permitido no âmbito do presente incidente. “Com efeito, a exceção de pré-executividade não comporta prova testemunhal, mas tão-somente documental de fácil constatação e, in casu, os documentos juntados pelo(a) executado(a) não comprovam o alegado. “A respeito do tema, oportuno trazer à colação, uma vez mais, o escólio do doutrinador Humberto Theodoro Junior: “‘ O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versá-la sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de preexecutividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do…
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