Processo 4018419-89.2026.8.26.0001

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4018419-89.2026.8.26.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4018419-89.2026.8.26.0001/SP AUTOR : FELIPE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : CIBELE CRISTINO SIERRA VALLINO (OAB SP215722) ADVOGADO(A) : DIOGO CRISTINO SIERRA (OAB SP146703) ADVOGADO(A) : JOSE ANTONIO CHRISTINO (OAB SP198335) DESPACHO/DECISÃO MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): SALOMÃO SANTOS CAMPOS   Vistos.   ATENÇÃO:  COBRANÇA - CUSTAS, TAXAS E DESPESAS PROCESSUAIS – TODAS AS GUIAS DEVEM SER GERADAS DIRETAMENTE NO SISTEMA EPROC .     Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, ajuizada em face da concessionária de energia elétrica, na qual o autor, em sede de tutela de urgência , postula: (i) a inversão (correção) dos relógios medidores, que afirma terem sido instalados de modo trocado com a unidade vizinha quando da substituição realizada pela ré em novembro de 2025; (ii) o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em sua residência, suspenso em razão do não pagamento das faturas controvertidas; e (iii) a abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito relativamente aos débitos discutidos. Decido. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão parcial da medida, nos moldes do art. 300 do CPC. O histórico de faturamento juntado aos autos sugere, à primeira vista, padrão de consumo estável até outubro de 2025, com média próxima a 155 kWh mensais e faturas em torno de R$ 150,00, seguido de elevação abrupta a partir da competência de novembro de 2025, justamente o período em que o autor afirma ter ocorrido a substituição dos medidores pela ré. A esse elemento soma-se o Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado por preposto da própria concessionária em 14.01.2026, no qual há anotação que, ao menos em análise perfunctória, indica reconhecimento da inversão dos relógios entre as casas 03 e 04, com determinação interna de envio de equipe corretiva. Tais elementos, aliados aos sucessivos protocolos administrativos sem resolução, conferem verossimilhança suficiente às alegações iniciais para fins de tutela provisória. O perigo de dano também se evidencia, dada a essencialidade do serviço público de fornecimento de energia elétrica, cuja suspensão, fundada em débitos de origem controvertida, compromete o uso regular da própria moradia. Não obstante, no que toca ao pedido de inversão dos medidores, tem-se providência de natureza eminentemente satisfativa, que se confunde com o próprio mérito da demanda e cuja efetivação, sem o devido contraditório e dilação probatória, esgotaria o objeto da ação. Por essa razão, deixo de acolher, neste momento, esse específico pleito, ressalvado seu reexame após a vinda da contestação. Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da intimação: (a) restabeleça o fornecimento de energia elétrica na instalação nº 0050087657, situada na Av. Antenor Navarro, 410, casa 03, Jardim Brasil, independentemente do pagamento das faturas controvertidas (competências a partir de novembro/2025); e (b) abstenha-se de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito em razão dos débitos ora discutidos, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento.  APENAS na hipótese de determinação de exclusão/cancelamento de apontamento(s)/protesto(s)   comprovado(s) nos autos, OFICIE-SE ao(s) cadastro(s) de…

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