Processo 4018438-14.2025.8.26.0007
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4018438-14.2025.8.26.0007/SP EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL PLANO & JACU PESSEGO - AUGUSTO CARLOS BAUMAN ADVOGADO(A) : ALEX ALBERTO BRAZ (OAB SP442254) EXECUTADO : MAURICIO KAUAN DE MORAES ADVOGADO(A) : MOACYR DAMIÃO GARRIDO DA SILVA (OAB SP378251) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PLANO & JACU PÊSSEGO – AUGUSTO CARLOS BAUMAN em face de MAURICIO KAUAN DE MORAES , objetivando a cobrança de cotas condominiais inadimplidas referentes ao período de dezembro de 2021 a novembro de 2023, no valor originário de R$ 15.120,71 (quinze mil, cento e vinte reais e setenta e um centavos), atualizado para R$ 17.581,62 (dezessete mil, quinhentos e oitenta e um reais e sessenta e dois centavos) até abril de 2026. Antes mesmo do recebimento da execução e de sua citação, o executado compareceu espontaneamente aos autos (evento 12), alegando a quitação integral do débito mediante a apresentação de comprovante de pagamento no valor de R$ 11.138,23 (onze mil, cento e trinta e oito reais e vinte e três centavos), efetuado em 06 de junho de 2025, bem como de Declaração de Quitação e Certidão Negativa de Débitos emitidas pela administradora CONDOCONTA FINANCE S.A. Requereu, ao fundamento do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a extinção da presente execução. Intimado, o exequente manifestou-se nos eventos 46 e 57, impugnando a alegação de quitação e requerendo o prosseguimento da execução, além de requerer o reconhecimento da litigância de má-fé do executado. O executado respondeu no evento 48, reiterando os argumentos defensivos e sustentando, ademais, a limitação de sua responsabilidade como adquirente do imóvel, ao argumento de que não responderia pelos débitos condominiais anteriores à data de aquisição da unidade. É o relatório. Decido. A petição inicial preenche os requisitos formais do art. 798 do Código de Processo Civil. O título executivo extrajudicial apresentado — crédito condominial devidamente documentado em planilha de cálculo com especificação das cotas inadimplidas — amolda-se à hipótese do art. 784, inciso X, do CPC, ostentando as características de certeza, liquidez e exigibilidade exigidas pelo art. 783 do mesmo diploma. Recebo a execução. A exceção de pré-executividade é instituto de criação jurisprudencial que visa à impugnação de vícios processuais cognoscíveis de ofício, sem a necessidade de garantia do juízo. Sua utilização está restrita às matérias passíveis de conhecimento ex officio pelo magistrado, não se prestando à discussão de questões que demandem dilação probatória. Considerando o teor das matérias impugnadas, recebo a manifestação do executado como exceção de pré-executividade quanto à alegação de quitação do débito, matéria que, em tese, é demonstrável de plano mediante prova documental pré-constituída, dispensando dilação probatória. A propósito, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já assentou que, em execução de título extrajudicial de natureza condominial, é possível o conhecimento da exceção de pré-executividade quando fundada em alegação de adimplemento das parcelas cobradas, desde que acompanhada de prova documental suficiente, hipótese em que o Juízo deve conhecer e apreciar a exceção, ainda que para rejeitá-la: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONDOMÍNIO – Executados alegam, na exceção de pré-executividade, o adimplemento das parcelas condominiais cobradas na…
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