Processo 4018442-29.2026.8.26.0003
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4018442-29.2026.8.26.0003/SP AUTOR : LIANNE GONCALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB SP431343) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em 26 de novembro de 2025, o Ministro Relator Dias Toffoli, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário. A suspensão nacional abrange os processos que discutem a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrente de caso fortuito ou força maior (fortuito externo), tais como: condições meteorológicas adversas, fechamento de aeroporto por razões alheias à companhia, greve de funcionários terceirizados ou de órgãos de controle, presença de animais na pista, questões de segurança nacional, entre outras hipóteses análogas. Diversamente, não estão abrangidas pela suspensão as demandas que versam sobre fortuito interno, ou seja, eventos intrinsecamente ligados ao risco da atividade empresarial, como overbooking, manutenção não programada da aeronave, atraso de tripulação, problemas operacionais internos ou extravio de bagagem. Dessa forma, somente no momento do saneamento ou sentenciamento do feito será possível aferir se o feito se enquadra na hipótese de suspensão. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando-se o domicílio judicial eletrônico. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. Cumpra-se.
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