Processo 4018542-06.2025.8.26.0007
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4018542-06.2025.8.26.0007/SP EXEQUENTE : DUBAI FINANCE E ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELA ALVES DA ROCHA (OAB SP392536) EXECUTADO : BRUNA SCARPIN DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLA NOGAROTO GALDINO (OAB SP357872) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Diante do pedido de acordo, deixo de apresentar decisão acerca da impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta da executada. 2) Homologo , para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, a transação celebrada entre as partes nos autos em epígrafe. Peças do bloqueio sisbajud já nos autos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico – MLE em favor do exequente , no valor de R$2.612,06. Formulário já apresentado. Providencie a z. Secretaria judicial a expedição. Nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, aguarde-se a fluência do prazo pactuado para cumprimento integral da transação no arquivo, ocasião em que o promovente deverá noticiar seu termo nestes autos. 3) A parte execuatada pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. O direito ao acesso à justiça é um pilar constitucional estabelecido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante a apreciação jurisdicional de qualquer lesão ou ameaça ao direito. A esse dispositivo associa-se o inciso LXXIV, que assegura assistência jurídica integral e gratuita para aqueles que comprovarem não possuir recursos suficientes. Apesar de a Lei nº 1.060/50 ainda fornecer um substrato normativo complementar ao Código de Processo Civil no que tange aos requisitos para concessão da gratuidade, a simples declaração de pobreza, quando desatendido comando judicial específico para apresentação de documentos, não satisfaz os critérios necessários para a concessão do benefício. A doutrina 1 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que a presunção de veracidade da declaração de pobreza é apenas relativa (juris tantum) e pode ser afastada por elementos contrários nos autos, conforme reiteradamente decidido 2 . Nesse contexto, o juízo tem o dever poder de determinar a exibição de documentos para a atenta fiscalização da benesse, como ressalta Haroldo Lourenço 3 "a jurisprudência delineou-se no sentido de que é facultado ao magistrado exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade de justiça, pautada na ideia de que a mera declaração goza de presunção relativa de veracidade.". A análise do caso evidencia a falta de documentos imprescindíveis para a verificação da alegada hipossuficiência, especialmente a exibição do extrato CCS do Registrato e, ainda, dos respectivos extratos bancários das contas que nele fossem indicadas . Tal omissão obstrui a análise objetiva da condição econômica da requerida e impede o convencimento do magistrado sobre a necessidade do benefício pleiteado. Embora o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015 preveja que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”, a omissão de documentos essenciais para a verificação da hipossuficiência constitui, por si só, um forte elemento a evidenciar a ausência desses pressupostos 4 . A supressão deliberada de documentação, essencial para análise da benesse…
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