Processo 4018548-84.2026.8.26.0554

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4018548-84.2026.8.26.0554
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santo André
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4018548-84.2026.8.26.0554/SP AUTOR : GLEDIO ROBERTO VENDRAMINI FILHO ADVOGADO(A) : ROGERIO ANTONIO SILVA (OAB SP285475) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Este Juizado não é 100% digital. O acesso à primeira instância no Juizado Especial Cível é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. Contudo, não está implícito o benefício da gratuidade processual. Assim, o requerimento do benefício da justiça gratuita será analisado tão somente quando solicitado por ocasião da interposição de eventual de recurso. Com a implantação do sistema EPROC, que visa maior celeridade nos procedimentos cartorários através de automações e que somente são eficazes quando o peticionamento é feito corretamente, atentem-se os causídicos quanto à classificação das petições, tais como petição-emenda à inicial, juntada de documento, petição - pedido de liminar/antecipação de tutela, petição (em geral), contestação (e não defesa prévia), réplica, recurso inominado, contrarrazões, etc. No painel inicial do sistema, no menu, constam os tipos de petição judicial. Ainda, caberá ao causídico proceder ao seu cadastro no processo, para figurar como representante da parte e, em caso de substabelecimento de poderes que lhe foram outorgados, deverá também proceder ao cadastro, desde que o advogado substabelecido esteja cadastrado no sistema. Na hipótese de protocolo de procuração e eventual contestação, caberá ao advogado proceder ao seu cadastro no processo, para figurar como representante da parte. Ao menos por ora, neste momento processual, reputo presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil, concretizando a garantia da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). A parte autora afirma que teve seu nome inscrito no cadastro dos órgãos de proteção crédito do consumidor em razão de débito que alega desconhecer. Razão pela qual requer a concessão da tutela provisória de urgência para que seja determinado a suspensão da negativação existente. Evidente o risco de dano de difícil reparação decorrente das anotações desabonadoras existentes, o qual justifica a urgência na concessão da medida sem a oitiva da parte contrária. Ainda, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil) e menor o perigo de dano inverso, à esfera jurídica da parte contrária. Assim, ante probabilidade do direito da parte autora e o perigo de dano, DEFIRO a tutela provisória de urgência para a suspensão das anotações desabonadoras feitas, em nome do autor, até final decisão de mérito por este Juízo. Quanto à negativação no SERASA, cópia desta decisão, devidamente assinada, serve de ofício, devendo a ordem ser encaminhada pelo cartório via SERASAJUD, nos termos do Comunicado CG nº 2632/2017. Dispenso, em primeiro lugar, a designação das audiências, visando trazer maior celeridade processual, anotando que a experiência vivenciada em casos assemelhados tem evidenciado a reduzida chance de obtenção de composição entre as partes, sendo possível reconhecer que não alcançará o resultado esperado, não correspondendo à expectativa de uma prestação jurisdicional mais rápida e eficaz. Observo, de todo modo, que tal dispensa inaugural não inviabiliza, em havendo manifestação concreta das partes nesse…

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