Processo 4018601-15.2026.8.26.0506
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4018601-15.2026.8.26.0506/SP AUTOR : MONIQUE STEFANI BENEDITO ADVOGADO(A) : OMAR ALAEDIN (OAB SP196088) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Presentes os requisitos legais, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à Requerente. 2. Pretende a Autora a concessão de tutela provisória de urgência afirmando ser titular da conta “daily_stefanii04”, hospedada no Instagram, que teria sido desativada. As tutelas provisórias constituem mecanismo processual de natureza excepcional destinado a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional definitiva, conferindo proteção ao direito material antes mesmo do exaurimento da cognição judicial. No ordenamento processual brasileiro, encontram-se disciplinadas nos artigos 294 a 311 do Código de Processo Civil, estabelecendo o legislador um sistema bifásico que contempla as espécies de urgência - cautelar e antecipada - e de evidência. A tutela provisória de urgência, modalidade pleiteada nos presentes autos, caracteriza-se pela necessidade de intervenção judicial imediata para evitar o perecimento do direito ou assegurar a utilidade da prestação jurisdicional. Sua concessão demanda rigorosa verificação da presença cumulativa dos requisitos legais, não podendo ser deferida mediante cognição superficial ou baseada em meras conjecturas, sob pena de comprometer a segurança jurídica e violar o princípio do contraditório. O caráter excepcional de tais medidas decorre da circunstância de que importam antecipação dos efeitos da tutela definitiva sem o completo desenvolvimento do contraditório, razão pela qual o ordenamento jurídico exige a demonstração inequívoca dos pressupostos autorizadores. A provisoriedade não se confunde com precariedade, mas sim com a possibilidade de modificação ou revogação mediante alteração das circunstâncias fáticas ou jurídicas que fundamentaram sua concessão. O artigo 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos, de verificação cumulativa e obrigatória, constituem o núcleo central do sistema de tutelas provisórias, exigindo demonstração convincente de sua presença. A probabilidade do direito, também denominada fumus boni iuris , não se satisfaz com a mera verossimilhança das alegações autorais, demandando a apresentação de elementos probatórios suficientes para formar um juízo de cognição sumária favorável ao reconhecimento do direito pleiteado. Exige-se, portanto, que o conjunto probatório inicial demonstre, de forma consistente e convincente, a existência do direito material invocado, não sendo suficiente a elaboração de raciocínio meramente hipotético ou conjectural. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, pressupõe a demonstração de que a demora na prestação jurisdicional poderá causar lesão grave e de difícil reparação ao direito material tutelado. O requisito temporal revela-se essencial, não bastando a alegação genérica de urgência, mas sim a comprovação de que o transcurso do tempo ordinário do processo comprometerá irreversivelmente a eficácia da tutela jurisdicional. Bem por isso, é o caso de se indeferir o pedido, posto que esta tutela provisória somente pode ser concedida quando demonstrada a probabilidade do direito. Na hipótese, a suspensão do acesso à conta se sustentaria por uma suposta violação aos padrões da comunidade. Ressalto, quanto a isso, que não há…
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