Processo 4018626-35.2025.8.26.0224
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4018626-35.2025.8.26.0224/SP AUTOR : VIVIANE FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : HENRIQUE MOTTA DE OLIVEIRA (OAB SP372920) AUTOR : VALDIMIR FONSECA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : HENRIQUE MOTTA DE OLIVEIRA (OAB SP372920) RÉU : HBC SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTO CAMPANELLA CANDELÁRIA (OAB SP118933) RÉU : HOSPITAL BOM CLIMA LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTO CAMPANELLA CANDELÁRIA (OAB SP118933) RÉU : SILVANA FERREIRA AMARAL ADVOGADO(A) : MARCELO LISBOA DE OLIVEIRA (OAB SP478731) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Reparação de Dano Moral e Material c/c Pedido Liminar de Exibição de Documentos proposta por VIVIANE FERREIRA DE SOUZA e VALDIMIR FONSECA DOS SANTOS contra HBC SAUDE LTDA, HOSPITAL BOM CLIMA LTDA e SILVANA FERREIRA AMARAL , alegando, em síntese, que: a) a filha do casal recém-nascida (DN 12/02/2025), Lorena Fonseca de Souza, após gestação saudável e parto sem intercorrências, teve alta hospitalar do Hospital Bom Clima, sem qualquer problema; b) dois dias após a alta hospitalar do nascimento, a bebê apresentou febre leve, sendo levada novamente ao hospital; c) no atendimento, foram solicitados exames e iniciada hidratação venosa. Contudo, após aumento da velocidade do soro por uma técnica de enfermagem, a recém-nascida apresentou reação súbita, com choro intenso seguido de parada cardiorrespiratória. Foi encaminhada à UTI, entubada, mas veio a óbito pouco tempo depois; d) afirmam ausência de explicações claras por parte da equipe médica, inconsistências nos registros hospitalares e exame do IML inconclusivo quanto à causa da morte. Sustentam possível negligência ou falha no atendimento, questionando especialmente a conduta adotada durante a administração de medicação e soro. Requereram: i) tutela de urgência, para determinar a imediata requisição de todos os prontuários, relatórios e documentos hospitalares relativos ao atendimento de Lorena Fonseca de Souza e a realização de nova perícia/necropsia, inclusive mediante exumação, se necessário, com nomeação de perito imparcial por este Juízo, a fim de apurar a causa da morte; ii) a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 130.000,00 para cada requerente, a ser arbitrado por Vossa Excelência, proporcional à gravidade dos fatos; iii) danos materiais, consistentes em pensionamento em favor dos requerentes, a partir da data em que a menor completaria 14 anos, no valor equivalente a 2/3 do salário mínimo até os 25 anos, e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a expectativa de 76,4 anos, devido até o termo final ou enquanto viverem e ressarcimento das despesas com funeral e outras comprovadas, a serem apuradas em liquidação de sentença. Atribuíram à causa o valor de R$ 276.339,00. Concedida a gratuidade processual e indeferida a tutela ( evento 7, DOC1 ). SILVANA FERREIRA AMARAL apresentou contestação espontânea ( evento 38, DOC2 ). Alegando, em síntese, NO MÉRITO , que: a) a narrativa inicial distorce os fatos e omite informações relevantes, e que o atendimento médico foi diligente, técnico e adequado; b) afirma que o quadro da recém-nascida era grave antes da chegada ao hospital, com episódios de febre, diarreia e presença de sangue nas fezes, sem que os pais tivessem buscado atendimento imediato ou administrado medicação; c) afirma que ao dar entrada no hospital, a criança foi prontamente atendida, apresentando sinais vitais estáveis, sendo corretamente prescritos hidratação venosa e…
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