Processo 4018668-22.2026.8.26.0007
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4018668-22.2026.8.26.0007/SP AUTOR : IRACEMA OLIVEIRA DE MENDONCA ADVOGADO(A) : DAYANA ASSALIM DOS REIS (OAB SP417071) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Revisional de Contrato em que a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a autorização para o depósito judicial do valor que entende incontroverso (R$ 363,54), referente às parcelas do contrato de empréstimo consignado, bem como a determinação para que a parte ré se abstenha de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. A análise da tutela de urgência reclama a verificação rigorosa dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Fredie Didier Junior 1 assevera de forma literal que a probabilidade do direito é um conceito multifuncional, ou seja, tem aplicabilidade em mais de uma matéria processual. Além de ser empregado na matéria das tutelas provisórias de urgência, tais conceitos são também aplicáveis às antecipações de tutela recursal ou concessões de efeito suspensivo a recursos. Em todos esses casos, importará ao juiz compreender o significado do conceito de verossimilhança para fazer um exame de mérito prévio — antes de ter se estabelecido o contraditório, antes de colhidas todas as provas do processo, ou antes dessas duas ocorrências simultaneamente. No que tange à distinção entre a natureza da tutela pretendida e a definitividade da jurisdição, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery 2 pontuam categoricamente que a tutela definitiva é aquela obtida com base em cognição exauriente, com profundo debate acerca do objeto do processo, garantindo-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. É predisposta a produzir resultados imutáveis, cristalizados pela coisa julgada material. Já a decisão cautelar concede uma tutela definitiva, dada com cognição exauriente de seu objeto (pedido de segurança, fundado no perigo da demora e na plausibilidade do direito acautelado) e apta a se tornar imutável. Para os referidos autores, o perigo na demora da prestação jurisdicional deve ser entendido no sentido de que a tutela jurisdicional deve ser prestada em tempo que preserve a integridade da própria tutela ou a utilidade do seu resultado prático. Trata-se do perigo que possa decorrer da circunstância de o provimento ser concedido apenas a final, quando a prestação jurisdicional tardia pudesse implicar na própria negação do direito. Sobre a necessidade de uma probabilidade superior à mera alegação, Luiz Guilherme Marinoni 3 esclarece que a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela antecipada, o que exige que a aferição da prova se mostre superior à probabilidade de a alegação ser falsa. Humberto Theodoro Júnior 4 reforça que o juízo necessário não é o da certeza, mas o da verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte. Não se pode, bem se vê, tutelar qualquer interesse, mas somente aqueles que, pela aparência, se mostram plausíveis de tutela no processo. O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma, ou de…
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