Processo 4018672-17.2026.8.26.0506
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4018672-17.2026.8.26.0506/SP AUTOR : OFTALMOSERV FREITAS PACCOLA CLINICA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO DI PACE BRASILEIRO DE CARVALHO (OAB SP328206) ADVOGADO(A) : SARA COLPANI LEME (OAB SP528112) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. OFTALMOSERV FREITAS PACCOLA CLÍNICA MÉDICA LTDA. ajuizou ação ordinária em face de SERMED-SAÚDE LTDA., pretendendo, em sede definitiva, a declaração de nulidade do descredenciamento imotivado promovido pela ré e a consequente imposição de obrigação de mantê-la em sua rede assistencial, na qualidade de prestadora de serviços médicos. Relata a autora que mantém contrato de credenciamento desde primeiro de outubro de 2015, recentemente reajustado por aditamento celebrado em novembro de 2025, e que foi surpreendida, em 13.03.2026, com notificação de rescisão unilateral imotivada. Sustenta a ilegalidade do ato sob o argumento de que o descredenciamento desatendeu aos pressupostos fixados na Lei Federal nº 9.656/98 e na Resolução Normativa nº 567/22 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, uma vez que inexistiu comunicação prévia de trinta dias aos usuários, não houve indicação e comprovação de prestador equivalente para substituição qualitativa e quantitativa da rede, além de ter ocorrido violação à boa-fé objetiva e à continuidade assistencial de pacientes portadores de patologias oftalmológicas crônicas. Diante desses fundamentos fáticos e jurídicos, pugna pela concessão de tutela provisória de urgência destinada a suspender liminarmente os efeitos da notificação resilitória, compelindo a requerida a manter o vínculo assistencial e a viabilizar os agendamentos e atendimentos de seus beneficiários. O ordenamento processual civil brasileiro estruturou o sistema de tutelas provisórias com fundamento na necessidade de gerenciar os efeitos deletérios do tempo sobre a utilidade e a eficácia da prestação jurisdicional definitiva. Como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição e da garantia constitucional da razoável duração do processo, as medidas sumárias representam técnicas de distribuição do ônus temporal do processo, permitindo ao magistrado resguardar situações de perecimento de direito ou mitigar os riscos decorrentes da demora intrínseca ao rito ordinário. Não obstante, em razão de sua própria natureza instrumental, tais provimentos operam em caráter eminentemente precário e revogável, justificando-se apenas quando preenchidos, de forma estrita e inequívoca, os vetores de admissibilidade previstos na legislação de regência. Para a concessão da tutela provisória de urgência, exige o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil a presença simultânea de dois pressupostos fundamentais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Cumpre assentar, por imperativo de precisão terminológica, que o juízo próprio desta fase cognitiva é de mera probabilidade e verossimilhança, e não de certeza jurídica. Enquanto a certeza pressupõe o exaurimento da atividade probatória, com a reconstrução histórica integral e inconteste dos fatos, a probabilidade se satisfaz com a demonstração de que a alegação fática da requerente guarda forte aparência de veracidade diante dos elementos trazidos aos autos. Dessa forma, a análise prefacial deve se conter estritamente nos limites da cognição sumária, abstendo-se este julgador de tecer afirmações peremptórias ou definitivas acerca do direito material controvertido que…
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