Processo 4018678-05.2026.8.26.0577
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4018678-05.2026.8.26.0577/SP EXEQUENTE : UCHOAS SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA ADVOGADO(A) : ARTHUR DOS SANTOS GARCIA (OAB SP434611) ADVOGADO(A) : GEORGEA CARLA MARIANO (OAB SP190672) ADVOGADO(A) : MARIELLE APARECIDA BARBOSA DA SILVA (OAB SP543121) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por UCHOAS SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA 1 . Admitida seu processamento, servirá cópia desta decisão como certidão do art. 828, CPC , para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. Foi distribuída no dia 10/07/2026 11:33:46, sob o nº 40186780520268260577, a este Juízo Titular I - 5ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos do Foro de São José dos Campos, sendo devedor FLORA OLIVER LTDA 2 - executado(s). O valor da causa é: R$ 6.756,11 (seis mil, setecentos e cinquenta e seis reais e onze centavos). 2) CITE-SE a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829), cientificando-a de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos no prazo de 15 dias, contados da data da juntada da carta de citação aos autos (arts. 914 e 915) ou, no mesmo prazo dos embargos, desde que reconheça o crédito da parte exequente, depositar 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, para que possa pleitear o parcelamento do restante, em até seis parcelas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês (art. 916). O deferimento do parcelamento depende de manifestação do credor, quanto ao preenchimento dos requisitos (art. 916, p.ú.). Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito (art. 827), verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento nos 3 dias acima indicados (art. 827, § 1º). Todos os dispositivos mencionados neste despacho referem-se ao CPC/15. 3) Caso a citação não se concretize, fica autorizada, mediante requerimento e recolhimento das custas devidas, se o caso, a realização de pesquisas eletrônicas em nome da parte requerida/executada e seus sócios. Para tanto, deverá o cartório intimar a parte requerente acerca da juntada do AR/mandado negativo, para manifestação em 05 dias. Não havendo repetição de pesquisa já realizada, salvo motivo justificado. Se infrutífera a entrega de carta AR ( ausente, não procurado, recusado ), necessária nova tentativa de citação por oficial de justiça. Int. 1. CPF/CNPJ do credor 28626590000181 2. CPF/CNPJ do devedor 55534350000120
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