Processo 4018707-55.2026.8.26.0577

TJSP • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
4018707-55.2026.8.26.0577
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4018707-55.2026.8.26.0577/SP AUTOR : VELOT MOTORS LTDA ADVOGADO(A) : KARIN SUZY COLOMBO TEDESCO (OAB SP373651) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1) Trata-se de ação de REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE, ajuizada por VELOT MOTORS LTDA  em face de PETERSON LEONARDO DE MOURA MACHADO , ao argumento de que o bem descrito na inicial foi vendido com reserva de domínio e o requerido se encontra inadimplente quanto às obrigações assumidas em contrato de compra e venda/financiamento, com cláusula resolutiva expressa. 2) Com efeito, restou comprovada nos autos a compra e venda com reserva de domínio, nos termos dos artigos 521 a 528, do CC, bem como o protesto/notificação relativo ao inadimplemento. Assim, demonstrada a mora, opera-se de plano a cláusula resolutiva expressa, conforme disposto no art. 474 do CC, sendo cabível a reintegração de posse do automóvel. Verifica-se, também, diante da situação contratual, o perigo de dano à coisa, seja pelo risco de deterioração, depreciação, ou mesmo sua perda, além do que, a perpetuação da situação somente agravaria a condição do inadimplente. Ante as provas documentais apresentadas, notadamente a constituição do requerido em mora, DEFIRO a medida liminarmente requerida para REINTEGRAÇÃO DE POSSE do bem móvel descrito na inicial, no Rua das Tuíras, 30 - Jardim Uirá - 12227600, São José dos Campos/SP (Residencial) ou no local em que for encontrado . 3 ) Após,  CITE-SE o devedor, nos termos do art. 564, CPC/15, podendo apresentar defesa em 15 (quinze) dias,  sob pena de não o fazendo, ser considerado revel e presumirem-­se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). Nos termos do art. 566, CPC/15, aplica-se, quanto ao mais, o procedimento comum. 4) Servirá a presente como MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, d evendo o representante legal do autor entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável pela diligência. Caso não haja o contato para acompanhamento da diligência até o término do prazo (art. 1.000, § 2º, inc. V, das NSCGJ), o mandado deverá ser devolvido sem cumprimento. 5) Ficam desde já autorizados o arrombamento e o reforço policial, se necessário, devendo o Oficial de Justiça lavrar auto circunstanciado, observando-se o disposto no art. 212 do CPC. 6)  O bem apreendido deverá ser entregue ao depositário previamente indicado nos autos, cabendo ao Sr. Oficial de Justiça verificar junto ao processo tal indicação, fazendo constar na certidão o seu nome completo e o número do CPF. 7) Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, dizer em termos de prosseguimento da ação. 8)  Fica, desde já, deferida a expedição de novo mandado de REINTEGRAÇÃO DE POSSE , independentemente de nova conclusão, desde que a parte autora indique novo endereço e comprove o recolhimento das despesas necessárias. 9) Defiro, também, caso seja pleiteado pela parte autora e haja o recolhimento da respectiva taxa, o bloqueio de circulação do veículo por meio do sistema RENAJUD . 10) Decorrido “ in albis ” o prazo previsto no item 7, intime-se a parte autora e o seu procurador a dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção. 11) Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int.

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