Processo 4018776-16.2025.8.26.0224

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4018776-16.2025.8.26.0224
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4018776-16.2025.8.26.0224/SP AUTOR : MILEYD SANTOS DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : VALTER DE OLIVEIRA PRATES (OAB SP074775) RÉU : SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA ADVOGADO(A) : LÍDIA VALÉRIO MARZAGÃO (OAB SP107421) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Mileyd Santos do Nascimento contra SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina - Hospital Geral Prof. Dr. Waldemar C. P. Filho de Guarulhos . A autora alega que, em 13/01/2024, foi internada no hospital réu para dar à luz, tendo o parto normal ocorrido às 19h23 do mesmo dia, com alta em 15/01/2024. Sustenta que, em 24/01/2024, passou a sentir dores e cólicas abdominais acompanhadas de odor desagradável e, ao retornar ao hospital, constatou-se que a equipe médica havia esquecido uma gaze em seu canal uterino , o que teria demandado procedimento para retirada do material. Requer indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (Evento 1, fls. 1-10). A gratuidade da justiça foi deferida à autora pelo E. TJSP (Evento 31). A ré foi citada (Evento 43) e apresentou contestação (Evento 49), arguindo preliminar de tempestividade e, no mérito, sustentando a ausência de conduta culposa, a inexistência de nexo causal, a inaplicabilidade do CDC (serviço prestado pelo SUS, gratuito) e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça , com fundamento no art. 51 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e na Súmula 481 do STJ, juntando documentos contábeis que demonstram patrimônio líquido negativo de R$ 12.758.426,43 e resultado operacional deficitário de R$ 5.571.221,72 (Evento 49, doc. 12). A autora apresentou réplica (Evento 54), impugnando o pedido de gratuidade da ré e reafirmando a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Juntou receituário médico da Beneficência Hospitalar Cesário Lange, subscrito pela Dra. Maria Luiza Soares Felipe (CRM 239.666/SP), datado de 17/01/2024, que registra "provável presença de gaze retida na região intravaginal". Intimadas a especificar provas (Evento 55), a autora requereu prova testemunhal, depoimento pessoal e juntada de documentos (Evento 61). A ré requereu prova pericial médica, prova documental suplementar e prova oral (Evento 60). É o relatório. Passo a decidir. A ré requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita com amparo no art. 51 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e na Súmula 481 do STJ , juntando aos autos: estatuto social que comprova o caráter filantrópico e assistencial (Evento 49, doc. 16); decretos de utilidade pública federal (Decreto 57.925/66), estadual (Decreto 40.103/62) e municipal (Decreto 8.911/70); Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), com processos de renovação pendentes de análise pelo Ministério da Saúde (Evento 49, doc. 8); O art. 51 da Lei 10.741/2003 dispõe que "as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita". A norma é especial e prevalece sobre o regime geral do CPC, dispensando a comprovação de hipossuficiência financeira, bastando que a entidade seja filantrópica e preste serviços à população idosa. O Superior Tribunal de Justiça , em interpretação uníssona de suas Turmas de Direito Privado e Público, consolidou o entendimento de que o art. 51 do Estatuto do Idoso constitui exceção à regra geral e não exige prova de…

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