Processo 4018838-40.2025.8.26.0100

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
4018838-40.2025.8.26.0100
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4018838-40.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE : CONDOMINIO EDIF CHAMPS ELYSEES BUSINESS RESIDENCE ADVOGADO(A) : LEANDRO MENDONCA DE OLIVEIRA (OAB SP275498) EXECUTADO : NOEMIA TOPGIAN ROLLEMBERG ADVOGADO(A) : MARLI FELIX ROLLEMBERG (OAB SP292826) REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO : IVAN ROLLEMBERG FILHO (Inventariante) ADVOGADO(A) : MARLI FELIX ROLLEMBERG (OAB SP292826) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular II - 40ª Vara Cível - Foro Central Cível   Vistos.    Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CHAMPS ELYSEES BUSINESS RESIDENCE em face do ESPÓLIO DE IVAN VALLE ROLLEMBERG e de sua viúva, NOEMIA TOPGIAN ROLLEMBERG . O condomínio exequente busca a satisfação de crédito decorrente de cotas condominiais e encargos acessórios não adimplidos pela unidade autônoma nº 1407, no período compreendido entre abril de 2025 e agosto de 2025 . Inicialmente, o valor da causa foi fixado em R$ 5.583,39 , tendo sido posteriormente emendado para R$ 12.795,24 , a fim de englobar parcelas vencidas e a projeção de doze prestações vincendas, conforme determinação judicial . Após o regular processamento da inicial e a citação dos executados , houve o deferimento de pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD . A diligência obteve êxito parcial com o bloqueio da quantia de R$ 10.458,20 em contas de titularidade dos executados, montante este que foi transferido para conta judicial vinculada ao feito . Inconformado com a constrição, o executado IVAN ROLLEMBERG FILHO , na qualidade de representante do espólio, apresentou Exceção de Pré-Executividade com Pedido de Tutela de Urgência . Em suas razões, o excipiente arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação e da própria relação processual, sustentando a existência de litisconsórcio passivo necessário entre todos os herdeiros do falecido IVAN VALLE ROLLEMBERG . Aduziu que, uma vez ultimada a partilha no juízo sucessório, a obrigação de natureza propter rem deveria ser direcionada contra todos os coproprietários de forma individualizada . No mérito do incidente, alegou excesso de execução , defendendo que sua responsabilidade patrimonial deve ser limitada estritamente ao quinhão hereditário recebido, correspondente a 6,25% do imóvel, em observância ao princípio da responsabilidade intra vires hereditatis previsto no art. 1.997 do Código Civil . Por fim, requereu a substituição da penhora de ativos financeiros pela constrição do próprio imóvel gerador do débito ou da fração ideal pertencente ao excipiente, invocando o princípio da menor onerosidade da execução estabelecido no art. 805 do Código de Processo Civil . Instado a se manifestar, o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CHAMPS ELYSEES BUSINESS RESIDENCE apresentou impugnação à exceção de pré-executividade . O exequente defendeu a validade da citação , argumentando que o espólio é corretamente representado pelo seu inventariante, sendo desnecessária a convocação individual de cada herdeiro para a lide, conforme dispõe o art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil . Quanto à responsabilidade pelo débito, sustentou a existência de solidariedade passiva entre os coproprietários da unidade devedora perante o condomínio, dada a natureza propter rem das despesas condominiais, o que autoriza a cobrança da integralidade da dívida de qualquer um dos titulares, independentemente da divisão interna de quinhões hereditários . Por derradeiro, pugnou pela manutenção do bloqueio SISBAJUD , alegando a…

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