Processo 4018860-91.2026.8.26.0576
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4018860-91.2026.8.26.0576/SP AUTOR : CARLOS ALBERTO NUNES CAMPOS ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc... (i) No mesmo dia, de uma vez, em minutos (ou segundos) de diferença, pelo mesmo escritório de Advocacia , o AUTOR CARLOS AUBERTO NUNES CAMPOS moveu 03 ações , com a mesma inicial e uma única mudança sutil. Onde era cessionário de crédito o credor, disse que não reconhecia a dívida (claro, mas não disse que não reconhecia com o credor originário) e onde era o credor originário disse que não foi notificado da negativação. Fica evidente que o DEMANDANTE pegou sua relação de débitos, e fez uma inicial por débito, fracionando a demanda, na expectativa de ver-se livre de todas as anotações (ou algumas delas ao menos, dependendo do juízo onde caíssem). Segue o rol de demandas pela Consulta Processual: 4018859-09.2026.8.26.0576 30/05/2026 14:03:31 SJPRETO07CIV01 CARLOS ALBERTO NUNES CAMPOS BANCO BMG S.A CUSTASPEND / PETIÇÃO / CITACAO DJE NÃO CONFIRMADA / (M) LTNF / (M) Ag. retorno AR Digital Citação Procedimento Comum Cível 16/06/2026 12:34:50 - Juntada de Petição Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR 4018860-91.2026.8.26.0576 30/05/2026 14:15:43 SJPRETO07CIV01 CARLOS ALBERTO NUNES CAMPOS BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL CUSTASPEND / Conclusos Procedimento Comum Cível 15/06/2026 15:12:10 - Conclusos para decisão Contratos bancários, Espécies de contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL 4018861-76.2026.8.26.0576 30/05/2026 14:27:48 SJPRETO08CIV01 CARLOS ALBERTO NUNES CAMPOS BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CUSTASPEND / RTMC / (M) Ag. prazo emenda / (M) CCD / (M) Movimentação Procedimento Comum Cível 03/06/2026 11:41:43 - Publicado no DJ Eletrônico Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR Comunico a presente em todos os feitos distribuídos, para ciência dos demais Juízos. Para evitar o fracionamento indevido de demandas, determino a remessa da ação n° 4018861-76.2026.8.26.0576 da 8ª Vara Cível a este Juízo para apensamento e julgamento conjunto. (ii) Condiciono o deferimento da gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1.060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constante do artigo 99, §3º do CPC e do art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 é meramente relativa, competindo ao magistrado indeferir o benefício, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Ademais, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não é de livre disponibilidade das partes ou do juízo. Em decorrência justamente da natureza tributária, o magistrado não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Pelo contrário, a própria lei prevê a existência dos Juizados Especiais, nos quais a parte poderia ingressar com a presente demanda, sem custas ou taxas. Neste sentido, considerando que a parte, podendo fazer uso do Juizado, opta por contratar profissional particular para demandar no Juízo Cível comum, entendo que há indícios de que não foram atendidos os requisitos para deferimento da gratuidade. Assim, para apreciação do pedido, deverá a parte autora comprovar, de modo inequívoco, ser apta à assistência judiciária, na medida em que, até aqui, não há o suficiente para tanto. Traga, pois, sob…
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