Processo 4018867-62.2026.8.26.0001
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4018867-62.2026.8.26.0001/SP AUTOR : MARCO AURELIO RIBEIRO PIMENTA ADVOGADO(A) : CRISTIANO LUISI RODRIGUES (OAB SP187096) DESPACHO/DECISÃO MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): VIOLETA MIERA ARRIBA Vistos. ATENÇÃO: COBRANÇA - CUSTAS, TAXAS E DESPESAS PROCESSUAIS – TODAS AS GUIAS DEVEM SER GERADAS DIRETAMENTE NO SISTEMA EPROC . Recebo a emenda à inicial. Anote-se. Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência. No caso dos autos, a parte requerente alega a existência de três contratos de empréstimo consignado cujas parcelas são descontadas diretamente em folha de pagamento, sustentando, contudo, que a instituição financeira requerida também vem realizando débitos em conta corrente referentes às mesmas obrigações, em aparente duplicidade de cobrança. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelos documentos juntados, especialmente contracheques e extratos bancários que, em análise perfunctória própria desta fase processual, indicam a coexistência de descontos em folha e ainda débito em aberto relativos aos contratos discutidos na demanda. O perigo de dano igualmente se mostra presente, tendo em vista que os descontos reiterados em conta corrente podem comprometer a subsistência financeira da parte autora, reduzindo verba de natureza alimentar e ocasionando prejuízos de difícil reparação, sobretudo diante da possibilidade de agravamento do endividamento e eventual restrição creditícia. Desse modo, impõe-se o deferimento da medida de urgência para evitar a continuidade dos alegados prejuízos até melhor elucidação dos fatos no curso da instrução processual. Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada requerida para determinar que a parte requerida: a) suspenda imediatamente toda e qualquer cobrança realizada em conta corrente referente às parcelas dos contratos objeto da lide que estejam comprovadamente sendo descontadas em folha de pagamento; b) abstenha-se de promover registros de atraso, mora ou inadimplência relacionados aos contratos discutidos nesta ação, enquanto perdurar a presente decisão; c) mantenha apenas os descontos realizados diretamente em folha de pagamento, vedada a cobrança em duplicidade. Fixo multa diária no valor correspondente ao montante indevidamente descontado em duplicidade, para cada ocorrência de descumprimento, sem prejuízo da restituição dos valores eventualmente cobrados de forma indevida, a ser apurada oportunamente. Em homenagem ao princípio da celeridade processual, observando tratar-se de matéria de direito e a improbabilidade de acordo, CÓPIA DESTA SERVIRÁ DE MANDADO JUDICIAL para INTIMAÇÃO e CITAÇÃO do réu para cumprir esta decisão e contestar no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de revelia, oportunidade em que poderá formular proposta de acordo e requerer fundamentadamente a designação de audiência de instrução e julgamento. Para a parte não assistida por advogado : A contestação deverá ser oferecida por meio de petição assinada (acompanhada de eventuais documentos pertinentes), preferencialmente digitada , a ser entregue no Cartório deste Juizado, 3º andar, SALA 305 . A RECOMENDAÇÃO nº 159 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) , de 23 de outubro de 2024, para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva , estabelece , em seu art. 3º, que os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela , determinar diligências a fim de evidenciar a…
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