Processo 4018878-12.2026.8.26.0577
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4018878-12.2026.8.26.0577/SP AUTOR : MAYRON CAMPOS BOTELHO ADVOGADO(A) : VINICIUS TAINAN CHAVES (OAB SP460219) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- A parte autora, para apreciação de seu pedido de gratuidade, deverá juntar os documentos melhor descritos no item 5 abaixo, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 1.1- Deverá a parte autora emendar a petição inicial , no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para havendo cumulação de pedidos, indicar corretamente o valor da causa, que deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda (soma de todas as indenizações pretendidas, ainda que por estimativa- art. 292, VI, do CPC). 2- Analisando os autos, e atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual, tratando-se de matéria de direito e de fato, cuja prova é documental, sendo o caso de improvável conciliação entre as partes , desnecessária a realização de audiência, visando à conciliação das partes. A experiência decorrente do que ordinariamente se vê na prática (que às vezes difere em muito do que se preconiza nas salas de aula ou pelos Legisladores) é que demandas como a presente não vêm sendo resolvidas por meio de conciliação, em razão da permanente intransigência de uma ou outra parte, de modo a tornar o ato como mera fase do procedimento sem qualquer benefício. Ao contrário, com tal ato desnecessário, toma-se o tempo das partes, dos agentes públicos, bem como imprimem-se gastos desnecessários ao Estado e às próprias partes. E, certamente, a primazia da realidade deve preponderar sobre o que muitos entendem por ideal, muito embora irreal. Assim, em vista da ofensa ao princípio administrativo da eficiência (CF, art. 37, caput ), e à garantia de uma solução rápida (CF, art. 5º, LXXVIII), bem como atento ao princípio formativo do processo civil, qual seja, o econômico, tem-se que não se mostra razoável a assinalação de audiência conciliatória, o que não inibe, por manifestação expressa da parte interessada, sua realização, sujeita, no entanto, às sanções processuais, caso se verifique a medida fora procrastinatória. 2.1- Passo a análise da tutela de urgência. O pedido merece acolhimento. O art. 300 do CPC prevê que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De acordo com a Lei 9.656/98, houve alteração do art. 10, §§ 12º e 13º, nos seguintes termos: "§ 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." Tais critérios foram objeto de interpretação conforme…
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