Processo 4018884-98.2026.8.26.0001
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4018884-98.2026.8.26.0001/SP AUTOR : ISMAEL SIQUEIRA NUNES ADVOGADO(A) : ISMAEL SIQUEIRA NUNES (OAB SP276937) DESPACHO/DECISÃO MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): VIOLETA MIERA ARRIBA Vistos. ATENÇÃO: COBRANÇA - CUSTAS, TAXAS E DESPESAS PROCESSUAIS – TODAS AS GUIAS DEVEM SER GERADAS DIRETAMENTE NO SISTEMA EPROC . Recebo a emenda à inicial. Anote-se. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c revisão de faturamento e obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora sustenta que é usuária dos serviços públicos de abastecimento de água e coleta de esgoto prestados pela requerida, afirmando que, até o final do ano de 2025, o consumo do imóvel mantinha histórico regular de faturamento em patamar médio aproximado de R$ 190,00 mensais. Alega que a requerida promoveu a substituição do hidrômetro instalado no imóvel sem solicitação do usuário, ocasião em que o cavalete de sua responsabilidade passou a apresentar vazamento de água, situação que teria perdurado desde o final de 2025 até maio de 2026, quando finalmente foi realizado o reparo. Sustenta que, em razão do vazamento existente em equipamento pertencente à concessionária, houve elevação substancial e anormal das faturas emitidas no período, as quais impugna na presente demanda. É o necessário. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, verifico a presença dos requisitos legais autorizadores da medida. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelos documentos que instruem a petição inicial, notadamente aqueles que evidenciam o histórico de consumo da unidade usuária, o qual se mantinha em patamar relativamente estável, bem como pelos elementos indicativos de que, após a substituição do hidrômetro pela concessionária, passou a existir vazamento no cavalete, componente integrante da estrutura operacional do sistema de abastecimento cuja manutenção, em princípio, compete à prestadora do serviço público. A narrativa inicial revela plausibilidade, sobretudo porque o alegado aumento abrupto do consumo coincide temporalmente com a intervenção realizada pela própria concessionária e com a existência de vazamento posteriormente reconhecido e reparado apenas em maio de 2026. Tal circunstância, ao menos em juízo de cognição sumária, autoriza concluir que os valores cobrados podem estar relacionados a evento cuja origem não decorreu de conduta imputável ao consumidor. Cumpre salientar que a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 407 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo", incidindo, por consequência, os princípios da boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio contratual. Além disso, o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que os órgãos públicos, por si ou suas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. O fornecimento de água constitui serviço público essencial,…
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