Processo 4018890-29.2026.8.26.0576

TJSP • Execução de Título Judicial - Cejusc

Tribunal
Número CNJ
4018890-29.2026.8.26.0576
Classe
Execução de Título Judicial - Cejusc
Órgão Julgador
Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José do Rio Preto
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução de Título Judicial - CEJUSC Nº 4018890-29.2026.8.26.0576/SP EXEQUENTE : RODRIGO CESAR FERNANDES ADVOGADO(A) : DIEGO DONIZETE FRANCO DE MELLO (OAB SP464813) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto Vistos. Cite-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento, para que cumpra, de imediato, o acordo celebrado no órgão do CEJUSC local, consistente na  não perturbação do sossego por parte da exequente, com a proibição de som alto após às 22h00, sob pena de multa de um salário mínimo em caso de descumprimento. Caso não seja localizada a parte devedora para citação, proceda-se à pesquisa on-line de endereço via Sisbajud .   Com as respostas, intime-se a parte credora acerca dos endereços encontrados, para que indique até 3 (três) deles, completos, em 30 (trinta) dias.  Com a manifestação indicando os endereços,  expeça-se o necessário, em novas tentativas de citação, nos termos do item 1) . Finalmente, não sendo localizada a parte devedora, o processo será extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95. Após a citação e atualização do débito , considerando-se que a prática do Juizado Especial Cível vem demonstrando que a penhora de quaisquer bens de modo indiscriminado, longe de concretizar a intenção de eficiência da lei, traz sérios transtornos (ausência de licitantes em leilão, má conservação dos bens, depósito infiel e etc), transtornos estes que acabam desacreditando a Justiça. Destarte, diante da celeridade preconizada pelo legislador e em nome da eficiência da justiça, garantia constitucional, é de se considerar que existe supedâneo jurídico para penhora on-line , medida grave que é, não se olvida, ab initio . E a experiência mostra que é mais produtiva a realização de penhora on-line Sisbajud na modalidade "teimosinha", o que gera benefícios para o credor, aumentando as chances de bloqueio de valores nas contas do devedor.  Assim, proceda-se à tentativa de penhora on-line , via Sisbajud , na modalidade "teimosinha", bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. Caso este procedimento seja positivo : -Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes; -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; -Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; -Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, intime-se a parte credora para manifestar-se. Caso o procedimento de penhora on-line seja parcialmente positivo em no mínimo 70% do valor do crédito, considerando assim valor substancial para garantia da execução: -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo, liberando-se demais quantias irrisórias, se houver; -Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; -Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, intime-se a parte credora para manifestar-se sobre a penhora e prosseguimento do feito. Caso o procedimento de penhora on-line seja parcialmente positivo inferior a 70% do valor do crédito , ficará mantido o bloqueio para posterior reforço de penhora , ou caso sejam encontrados apenas valores irrisórios ou,  ainda, seja negativo, proceda-se à pesquisa de veículos da parte executada via sistema Renajud . Restando esta positiva,…

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