Processo 4018901-55.2026.8.26.0577
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 4018901-55.2026.8.26.0577/SP AUTOR : GERCIANITA DE CARVALHO BARROS ADVOGADO(A) : ELISANGELA LUZI DE MATTOS LANDIM CHAVES (OAB SP266005) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Retificada a classe para Procedimento Comum Cível. 1.1- Deverá a parte autora no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento: i- juntar os documentos mais bem descritos no item 5 abaixo, para apreciação de seu pedido de gratuidade. ii- juntar aos autos os instrumentos contratuais impugnados ou comprovar documentalmente a negativa da instituição financeira em fornecê-lo. 2- Analisando os autos, e atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual, tratando-se de matéria de direito e de fato, cuja prova é documental, sendo o caso de improvável conciliação entre as partes , desnecessária a realização de audiência, visando à conciliação das partes. A experiência decorrente do que ordinariamente se vê na prática (que às vezes difere em muito do que se preconiza nas salas de aula ou pelos Legisladores) é que demandas como a presente não vêm sendo resolvidas por meio de conciliação, em razão da permanente intransigência de uma ou outra parte, de modo a tornar o ato como mera fase do procedimento sem qualquer benefício. Ao contrário, com tal ato desnecessário, toma-se o tempo das partes, dos agentes públicos, bem como imprimem-se gastos desnecessários ao Estado e às próprias partes. E, certamente, a primazia da realidade deve preponderar sobre o que muitos entendem por ideal, muito embora irreal. Assim, em vista da ofensa ao princípio administrativo da eficiência (CF, art. 37, caput ), e à garantia de uma solução rápida (CF, art. 5º, LXXVIII), bem como atento ao princípio formativo do processo civil, qual seja, o econômico, tem-se que não se mostra razoável a assinalação de audiência conciliatória, o que não inibe, por manifestação expressa da parte interessada, sua realização, sujeita, no entanto, às sanções processuais, caso se verifique a medida fora procrastinatória. 2.1- Indefiro o pedido de tutela de urgência. Com efeito, a própria parte autora narra que foi vítima de golpe praticado por terceiros, ocasião em que seus dados pessoais teriam sido indevidamente utilizados para abertura de conta e contratação de cartão de crédito perante a requerida. Todavia, em sede de cognição sumária, não é possível concluir, de plano, pela existência de falha na prestação dos serviços da instituição financeira ou de concausa atribuível à ré apta a justificar sua responsabilização. Embora sustentado que a abertura da conta e a contratação ocorreram sem autorização da autora, os elementos até então apresentados não permitem afirmar que os fatos decorreram de vulnerabilidade dos mecanismos de segurança da requerida, e não da atuação fraudulenta de terceiros que previamente obtiveram os dados pessoais da vítima. Ao menos por ora, o quadro fático revela possível ilícito praticado por terceiros, sendo necessária a prévia oitiva da requerida para esclarecimentos acerca do procedimento de validação cadastral adotado, das circunstâncias da abertura da conta, da contratação do cartão e da realização das transações impugnadas. Assim, ausentes, neste momento processual, elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito invocado em grau apto a justificar a concessão da medida postulada, recomenda-se a observância do contraditório antes da adoção de providência de natureza satisfativa. Fato é que a parte contrária deve ser ouvida a respeito…
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