Processo 4018937-89.2026.8.26.0224
TJSP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Última movimentação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4018937-89.2026.8.26.0224/SP EXEQUENTE : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) DESPACHO/DECISÃO Vistos 01. Torno sem efeito a sentença proferida no evento 18, que havia extinguido o processo em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais. Tendo em vista que a parte autora procedeu ao recolhimento das custas após a sentença de extinção, aproveito o pagamento realizado e determino o prosseguimento do feito. 02. Recolha a parte exequente a taxa de expedição de carta digital em 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. Com o recolhimento da taxa, intime-se a parte executada por carta, na forma do art. 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil, para pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito ( evento 1, DOC3 ), acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, deve ser utilizado o código referente à Impugnação ao Cumprimento da Sentença. Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10%, honorários fixados em 10%, além da taxa de 1% sobre o total, cabendo à parte interessada, se o caso, providenciar novos cálculos. Deixo consignado que compete, ainda, ao exequente, ainda que beneficiário da gratuidade processual, incluir nos cálculos os valores das custas (incluindo iniciais e instauração do cumprimento de sentença). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, havendo pedido, e comprovado o prévio recolhimento das taxas previstas, fica desde logo autorizada a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, deve ser utilizado "Pedido de Penhora On-Line". Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, CPC. Intimem-se.
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