Processo 4019025-20.2026.8.26.0001

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4019025-20.2026.8.26.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4019025-20.2026.8.26.0001/SP AUTOR : RAMON DOS SANTOS BIANCK ADVOGADO(A) : GERALDO EDSON CORDIER POMPA (OAB SP513431) DESPACHO/DECISÃO MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): SALOMÃO SANTOS CAMPOS   Vistos.   Para fins de EMENDA à inicial:  A necessidade de assinatura válida/representação processual regular nas petições apresentadas nos autos é pressuposto fundamental para a validade e eficácia dos atos processuais no ordenamento jurídico brasileiro. 1) Sendo assim, haja vista a procuração apresentada estar impossibilitada de validação (sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida),  APRESENTE a parte autora  procuração com assinatura eletrônica  QUALIFICADA  (que utiliza certificado digital   emitido  pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira  -  ICP-Brasil , atualmente o mais alto nível de segurança , verificável em https://estrutura.iti.gov.br/ ),  OU   assinada   manualmente  com firma reconhecida em cartório , para eficácia do ato, nos termos do art. 104, §§ 1º e 2° do CPC e art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020.  Caso haja assinatura feita por certificado digital na procuração anteriormente apresentada , APONTE a parte interessada sua LOCALIZAÇÃO no documento, bem como junte aos autos RELATÓRIO DE CONFORMIDADE  a ser obtido no mesmo sítio eletrônico retro mencionado ( https://estrutura.iti.gov.br/ ). Para a finalidade de VALIDAÇÃO , as PROCURAÇÕES/SUBSTABELECIMENTOS que contêm  ASSINATURA eletrônica  QUALIFICADA (que utiliza certificado digital   emitido  pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira  - ICP-Brasil ) precisam ter assinatura RECONHECÍVEL  e NÃO podem ter assinatura CORROMPIDA ou REPROVADA . OBSERVAÇÃO : As assinaturas/certificados GOV.BR ,   E-NOTARIADO/E-NOTARIAL e  AASP ASSINADOR, DENTRE OUTRAS,   NÃO são assinaturas eletrônicas qualificadas , mas APENAS assinaturas eletrônicas avançadas (que utilizam certificados não emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, atualmente o mais alto nível de segurança ), e, portanto, NÃO são aceitas como assinaturas eletrônicas qualificadas . Ademais, a  RECOMENDAÇÃO CNJ nº 159  de 23 de outubro de 2024 para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva  elenca , em seu Anexo A, item 11, como  conduta processual potencialmente abusiva  a apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante  assinatura eletrônica NÃO QUALIFICADA  e lançada  SEM   o emprego de  certificado digital de padrão ICP-Brasil . 2) APRESENTE a parte autora comprovante de residência ( documento de inteiro teor que comprove o endereço e não apenas um fragmento de documento ) que deverá ser uma CONTA DE CONSUMO de sua titularidade , referente ao imóvel , ou seja, que atesta a MORADIA no local, com vencimento de até 90 (noventa) dias, necessariamente : faturas de serviços públicos de água, energia elétrica (luz), gás, internet para uso residencial ou telefone fixo , NÃO sendo válidas para esse fim faturas de telefone CELULAR,  de INTERNET para uso  de telefone CELULAR,  de cartão de crédito,  boleto de CONDOMÍNIO ,   contrato de LOCAÇÃO e comprovante de notificação de lançamento de IPTU . Se apresentado comprovante de endereço válido em nome de pessoa diversa , também deverá a parte autora apresentar DECLARAÇÃO do titular do comprovante de endereço, com firma reconhecida , de que aquela reside com este. ATENÇÃO : A comprovação de…

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