Processo 4019029-09.2026.8.26.0114

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
4019029-09.2026.8.26.0114
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4019029-09.2026.8.26.0114/SP EXEQUENTE : RACHEL JURCA ACCIOLY ADVOGADO(A) : ALESSANDRA PERALE DE ARAUJO (OAB SP316377) DESPACHO/DECISÃO   Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação de imóvel residencial , ajuizada pela exequente em face do fiador do contrato, visando à cobrança de alugueres, encargos locatícios e despesas decorrentes da relação locatícia. Antes de apreciar os demais requerimentos iniciais, examino a competência deste Juízo . No caso, o imóvel objeto do contrato de locação encontra-se situado nesta Comarca de Campinas/SP , circunstância que atrai a incidência da regra especial prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.245/1991 , segundo a qual é competente para processar e julgar as ações relativas à locação o foro do lugar da situação do imóvel, salvo disposição contratual diversa. A jurisprudência é pacífica no sentido de que tal regra também se aplica às execuções de título extrajudicial fundadas em contrato de locação , inclusive quando direcionadas exclusivamente contra o fiador, porquanto a obrigação executada decorre diretamente da relação locatícia. Nesse sentido, igualmente dispõe o art. 781, inciso I, do Código de Processo Civil , que autoriza o ajuizamento da execução no foro do local onde se encontra o bem relacionado à obrigação. Ressalte-se, ademais, que o próprio contrato de locação contém cláusula expressa de eleição do foro da localidade do imóvel para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do ajuste, reforçando a competência deste Juízo. O fato de a exequente possuir domicílio em outra unidade da Federação, bem como de o executado fiador residir em Estado diverso, não tem o condão de afastar a competência legalmente fixada, tampouco o falecimento do locatário altera a natureza da obrigação nem o foro competente para a execução. Assim, reconheço como competente este Juízo para o processamento e julgamento da presente execução. Regular a inicial. Cite(m)-se o(s) executado(s),  por carta com aviso de recebimento , para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, cujo valor deverá ser atualizado e acrescido de custas e despesas, consoante o disposto no artigo 829 do Código de Processo Civil, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o montante da dívida (Art. 827), que, em caso de pagamento integral no prazo declinado poderá ser reduzido pela metade (Art. 827, § 1º). Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, independentemente de penhora, caução ou depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação nos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não efetuado o pagamento no prazo legal, havendo requerimento da parte exequente neste sentido e uma vez aperfeiçoado o ato de citação, fica desde já deferida a realização de pesquisas por bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos…

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