Processo 4019091-37.2026.8.26.0506

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4019091-37.2026.8.26.0506
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4019091-37.2026.8.26.0506/SP AUTOR : JERRY ADRIANO VIANA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RICARDO NUNES LEAL FILHO (OAB SP520170) DESPACHO/DECISÃO     Vistos.         1. JERRY ADRIANO VIANA DE OLIVEIRA propôs ação ordinária em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., gestora da plataforma Instagram, requerendo, em sede de tutela provisória de urgência, o restabelecimento imediato do perfil “@jherry_viana” e, subsidiariamente, a preservação integral dos dados e conteúdos nele armazenados. A tutela provisória de urgência é regida pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A cognição exercida neste momento é sumária, perfunctória e não exauriente, de modo que as conclusões aqui alcançadas não representam prejulgamento do mérito nem implicam apreciação definitiva da controvérsia, cuja resolução permanece reservada à sentença, após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Passa-se ao exame do pedido principal. No que diz respeito ao restabelecimento imediato do acesso à conta, a plausibilidade da tese autoral, embora não desprovida de elementos que merecem apreciação no curso do processo, demanda exame mais aprofundado das circunstâncias que motivaram a desabilitação, incompatível com a estreita cognição da tutela de urgência. Não se evidencia, de plano, conduta abusiva ou arbitrária com grau de clareza suficiente a autorizar a intervenção judicial imediata para restabelecimento do perfil, sobretudo diante da necessidade de melhor elucidação dos fatos, com observância do contraditório e da ampla instrução probatória. O pedido principal de tutela provisória, portanto, não comporta deferimento nesta sede. Nessa linha, revela-se inadequado o deferimento da tutela provisória de urgência, porquanto ausente, ao menos em juízo de cognição sumária, a demonstração segura da probabilidade do direito invocado. Com efeito, a desabilitação da conta vinculada ao aplicativo, conforme se extrai dos documentos que instruem a inicial, foi justificada pela suposta violação aos padrões de uso e diretrizes da comunidade estabelecidos pela plataforma. Trata-se, portanto, de providência que, em princípio, encontra respaldo no exercício regular de direito da parte requerida, no âmbito de sua atividade privada e das regras contratuais livremente estipuladas entre as partes. Nesse contexto, não se evidencia, de plano, conduta abusiva ou arbitrária a autorizar a intervenção judicial imediata para restabelecimento da conta, sobretudo diante da necessidade de melhor elucidação dos fatos e das circunstâncias que motivaram o bloqueio. A plausibilidade da tese autoral demanda exame mais aprofundado, incompatível com a estreita via da tutela de urgência, impondo-se a observância do contraditório e da ampla instrução probatória. Outrossim, cumpre salientar que há, na exordial, pretensão indenizatória pelos alegados prejuízos decorrentes da suspensão do serviço, matéria que, por sua natureza, exige dilação probatória e será devidamente apreciada por ocasião do julgamento de mérito, caso venha a ser reconhecida a procedência da demanda. Dessa forma, ausentes os pressupostos legais autorizadores, não se mostra possível o acolhimento da medida antecipatória nos moldes postulados, conclusão esta que não se alteraria sequer com a realização de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSP

O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados