Processo 4019149-40.2026.8.26.0506

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4019149-40.2026.8.26.0506
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4019149-40.2026.8.26.0506/SP AUTOR : JULIANO FRANCKLIN FERREIRA PASSOS ADVOGADO(A) : LORENA CRISTINA DA SILVA MELLO (OAB SP476652) AUTOR : ANGELA MARIA MIEKO YANO ADVOGADO(A) : LORENA CRISTINA DA SILVA MELLO (OAB SP476652) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ângela Maria Mieko Yano e Juliano Francklin Ferreira Passos em face de L.B.S. Indústria e Comércio de Móveis Ltda. ("Planearte") e GMAD Ribeirão Suprimentos para Móveis Ltda. Alegam os autores, em síntese, que celebraram, em 31.01.2025, contrato para fabricação e montagem de móveis planejados destinados a 25 ambientes de imóvel residencial, pelo valor total de R$ 280.000,00, tendo quitado integralmente o preço, sendo R$ 140.000,00 pagos diretamente à primeira ré e R$ 140.000,00 à segunda ré, esta indicada como destinatária de parte dos pagamentos em razão da cessão de crédito prevista contratualmente. Ocorre que, transcorridos mais de quinze meses da contratação, nenhuma etapa do objeto contratual foi executada, inexistindo entrega de móveis, cronograma de instalação ou qualquer ato concreto de cumprimento do ajuste, além do que a ré L.B. S encerrou de forma fática suas atividades, tendo esvaziado a fábrica e o showroom. Apontam, ainda, indícios de esvaziamento patrimonial da corré Gmad, que deliberou em reunião de sócios a distribuição integral de seus lucros acumulados, postulando, em sede de tutela de urgência, a determinação para que as rés se abstenham de efetuar cobranças ou promover inscrições restritivas em razão do contrato discutido, o arresto de bens das rés e a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do cartão de crédito utilizado para pagamento da contratação. Pois bem. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. In casu , em juízo de cognição sumária, verifica-se que os autores instruíram a petição inicial com elementos documentais suficientes para evidenciar, ao menos em tese, a plausibilidade das alegações deduzidas. A relação jurídica havia entre as partes e o escopo dos serviços estão comprovados pelo instrumento contratual assinado pelas partes (Evento 1, CONTR11), enquanto a quitação integral do preço de R$ 280.000,00 restou demonstrada pelos comprovantes de transferência bancária e pelas faturas de cartão de crédito (Evento 1, COMP13; Evento 1, COMP14). Por outro lado, a inexecução absoluta da obrigação de fazer por parte das rés é evidenciada pelas fotografias do imóvel residencial, que permanece desprovido de qualquer mobiliário planejado (Evento 1, FOTO16), pelas conversas mantidas com os prepostos das rés que confirmam a ausência de andamento do projeto (Evento 1, APRES DOC20; Evento 1, APRES DOC21) e pelas notícias veiculadas na imprensa local relatando o encerramento fático das atividades da primeira ré, com o fechamento de seu showroom e a retirada de maquinários da fábrica (Evento 1, APRES DOC26). Ademais, a regular constituição em mora por meio de notificação extrajudicial recebida e não respondida corrobora o inadimplemento substancial das obrigações assumidas (Evento 1, APRES DOC15), evidenciando a verossimilhança do direito alegado. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo também se revelam…

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