Processo 4019238-54.2025.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4019238-54.2025.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4019238-54.2025.8.26.0100/SP AUTOR : JMV ADMINISTRACAO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/S LTDA ADVOGADO(A) : TALITA MOTA BONOMETTI GOUVEIA (OAB SP222664) RÉU : DIRSAN ELEVADORES LTDA ADVOGADO(A) : PATRIK LARANJA GOMES (OAB ES025632) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c pedido de indenização em danos materiais e morais, proposta por  JMV ADMINISTRAÇÃO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/S LTDA. em face de DIRSAN ELEVADORES LTDA . A parte autora alega que firmou com a requerida contrato de prestação de serviços de manutenção de elevadores e escadas rolantes em 17 de setembro de 2021, com vigência de 24 (vinte e quatro) meses, conforme instrumento contratual de nº 300/211709 ( evento 1, DOC7 ). O objeto do ajuste consistia na manutenção preventiva e corretiva de 06 (seis) elevadores e 09 (nove) escadas rolantes instalados no estabelecimento comercial denominado Shopping Stunt, localizado na Rua Conselheiro Belisário, 41, Brás, São Paulo/SP.  Sustenta a autora que a requerida descumpriu reiteradamente suas obrigações contratuais, deixando de prestar os serviços de manutenção de forma adequada e segura. Defeitos recorrentes teriam afetado o funcionamento dos elevadores e escadas rolantes, incluindo problemas de tração no corrimão da escada rolante, superaquecimento que impedia o acesso aos pisos superiores, pressão inadequada do corrimão danificando o motor e barulho excessivo que causava incômodo a colaboradores e clientes, gerando risco a segurança dos usuários. Diante da inexecução contratual, a autora alega que se viu obrigada a contratar empresa terceirizada para realizar os serviços emergenciais de manutenção e reparo, ao custo de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), valor que configura prejuízo material direto decorrente da falha da requerida  evento 1, DOC8 . Para agravar a situação, alega que foi surpreendida com negativação de seu CNPJ em virtude de protestos promovidos pela ré. Pediu por medida liminar para suspensão imediata dos protestos. Quanto ao mérito, requer o  reconhecimento da inexigibilidade da dívida e declaração da ilicitude dos protestos. Requer a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais (R$ 4.500,00) e condenação ao pagamento de danos morais em valor a ser arbitrado. Tutela de urgência concedida no Evento 7, determinando o depósito de caução. Depósito de caução pela parte autora no Evento 14. A parte ré foi citada e apresentou contestação com reconvenção no Evento 17. A ré sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e ausência de interesse de agir, pois as cartas de anuência emitidas em julho de 2024 comprovam que os protestos já foram autorizados para cancelamento. Pede também pela revogação da tutela de urgência e levantamento do depósito. Quanto ao mérito, discorre que houve adimplemento regular do contrato. Que executou os serviços previstos até o momento em que a autora deixou de efetuar os pagamentos devidos, sendo que as faturas protestadas referem-se a serviços faturados em janeiro e fevereiro de 2024. Que os protestos decorreram de duplicatas regularmente emitidas por serviços prestados e não pagos, constituindo exercício regular de direito (art. 188, I, CC). Que ante a ausência de ato ilícito, não há danos morais a serem indenizados. Apresentou impugnação aos danos materiais, pois a parte autora não trouxe aos autos comprovante de pagamento, tampouco há prova de nexo causal entre a…

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