Processo 4019342-18.2026.8.26.0001

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4019342-18.2026.8.26.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4019342-18.2026.8.26.0001/SP AUTOR : ANDREIA CARINA DE CAMPOS ADVOGADO(A) : KATIA CILENE GUADAGNINI DE PAIVA (OAB SP137068) DESPACHO/DECISÃO MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): SALOMÃO SANTOS CAMPOS   Vistos.   ATENÇÃO:  COBRANÇA - CUSTAS, TAXAS E DESPESAS PROCESSUAIS – TODAS AS GUIAS DEVEM SER GERADAS DIRETAMENTE NO SISTEMA EPROC .   Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência  por meio do qual pretende a autora seja a ré compelida a autorizar e custear, no prazo de 24 horas e sob pena de multa diária, o procedimento cirúrgico de miomectomia uterina laparoscópica, indicado para tratamento de miomatose uterina (CID D25) e do quadro de anemia a ela associado. Pois bem. A concessão da tutela de urgência reclama, a teor do art. 300 do Código de Processo Civil, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de modo que a ausência de qualquer desses requisitos, por si só, obsta o deferimento da medida, máxime quando postulada inaudita altera parte . No caso, a urgência afirmada na inicial não encontra respaldo na documentação médica que a instrui; ao revés, os próprios documentos apresentados pela autora classificam o procedimento como eletivo. O Formulário de Agendamento Cirúrgico assinala expressamente o caráter "eletivo" da cirurgia, prevendo uma única diária de internação e dispensando reserva de leito de UTI no pós-operatório, ao passo que a solicitação de autorização dirigida à operadora alude a "cirurgia programada", em caráter de internação eletivo. O laudo médico, por sua vez, limita-se a recomendar a miomectomia para correção do quadro de anemia e melhora clínica da paciente, sem descrever risco imediato à vida, hemorragia aguda ou qualquer circunstância caracterizadora de urgência ou emergência, na acepção do art. 35-C da Lei nº 9.656/98. Conclui-se, pois, que o quadro retratado, conquanto clinicamente relevante — miomatose uterina sintomática associada a anemia —, traduz indicação de tratamento cirúrgico eletivo, e não situação de urgência apta a justificar a intervenção imediata deste Juízo, em cognição sumária e antes mesmo de instaurado o contraditório. A indicação de cirurgia eletiva, ainda que pertinente, não evidencia o perigo de dano qualificado que a antecipação da tutela pressupõe. Registre-se, por fim, que também a probabilidade do direito se mostra, neste momento, tênue, porquanto a negativa da operadora se ampara em Cobertura Parcial Temporária expressamente pactuada em razão de doença preexistente declarada pela própria autora (CID D25) — instituto distinto da carência e dotado de previsão legal (art. 11 da Lei nº 9.656/98) —, cuja eventual abusividade demanda dilação probatória e contraditório, sendo inviável seu exame em sede liminar. Ante o exposto, ausente o requisito do perigo de dano, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Independentemente da comprovação de apontamento/protesto e de deferimento do pedido de sua exclusão , assim como tratando-se de hipótese de apontamento no Sistema de Informações de Créditos (SCR), OFICIE-SE  ao(s) cadastro(s) de proteção ao crédito (SERASA/SCPC) para que informem as negativações existentes em prejuízo da parte autora, as datas da inclusão e exclusão dessas negativações, bem como as anotações referentes ao cadastro Serasa Limpa Nome com as datas da inclusão e exclusão dessas anotações, nos últimos cinco (5) anos . Em  homenagem ao princípio da celeridade…

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