Processo 4019361-45.2026.8.26.0576

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4019361-45.2026.8.26.0576
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4019361-45.2026.8.26.0576/SP AUTOR : APARECIDA DE LOURDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB SP166532) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tem sido infelizmente comum no Judiciário o fracionamento intencional e sem justificativa de demandas de uma mesma parte AUTORA contra o mesmo ou diferentes RÉUS. O que torna esse expediente ilegal não é, por si, a existência de relações jurídicas distintas. Uma pessoa pode discutir seu contrato de financiamento de carro com um Banco numa ação e seu contrato de financiamento imobiliário com outro Banco em outra ação. O que torna o comportamento ilegal é a massificação da demanda e sua base causal. Os processos são distribuídos em massa. Com minutos ou mesmo segundos de diferença. As petições iniciais são idênticas. As alegações são absolutamente genéricas e abstratas, quando muito limitadas a algo como "não se recorda" "não teve relação jurídica". Em nenhuma ação houve tentativa adequada de solução extrajudicial. As demandas refletem um mero copiar e colar geralmente do CNIS ou do extrato do SERASA da parte AUTORA onde, com esses documentos em mãos, muda-se apenas o número do contrato e o RÉU para dizer que não se recorda da relação jurídica. Aliás, isoladamente considerada uma ação, pode parecer que naquele caso a parte AUTORA fora vítima de alguma fraude. Mas quando reunidas, elas dizem algo diverso e porque haveria uma negativa completa, abstrata, genérica, de toda uma vinda financeira, sem qualquer respaldo documental prévio. Como num quadro em movimento, a figura muda com sua realocação. A parte não estaria tentando combater uma ilegalidade pontual, triste, eventual, que sofreu em sua vida e que todos podemos sofrer. Estaria simplesmente negando que todo contrato que fez e foi averbado em seu CNIS ou pelo qual foi negativada durante anos foi objeto de fraude, mesmo tendo se aproveitado do dinheiro, não tenho perda reconhecida de documentos, não se relatando um contexto fático de crime que tenha sofrido. No contexto, é o CNIS ou o extrato do SERASA seguido da expressão "não reconheço nada aqui que cause ônus, só o que me traz bônus".  E quando as demandas são cindidas, a parte AUTORA ainda prejudica sobremaneira a avaliação judicial da base causal dos contratos. Muitos são o mesmo, cedidos ou portados. Mas o atual credor pode não ter o comprovante de depósito originário que outro fez em pagamento do empréstimo. Ou o contrato originário. Não só, dificulta-se ainda a verificação da Justiça Gratuita, da efetiva residência, da linearidade causal da contratação e a instrução. Apenas a título de exemplo, para várias demandas pode ser necessária uma única instrução de verificação de geolocalização ou IP, ou mesmo um depoimento pessoal. Separadas, isso terá que ser feito em cada processo. Por fim, o comportamento pode caracterizar Litigância de Chance. O ponto é jogar com a chance da defesa ser ruim. A parte AUTORA propositadamente utiliza de expressões dúbias (como "não se recorda", "desconhece", "tem pouca lembrança") ou narrativas altamente abstratas ("são comuns ilegalidades como a que se questiona aqui") para evitar eventual litigância de má-fé, não faz qualquer diligência prévia efetiva e adequada para obter documentos e verificar se tem o direito que alega e torce para que a contestação não apresente um contrato ou um documento (que poderia e deveria ter sido obtido pela parte). Agora em concreto. Esta parte AUTORA moveu 21 demandas de uma vez, com segundos…

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