Processo 4019448-29.2026.8.26.0405

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4019448-29.2026.8.26.0405
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Osasco
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4019448-29.2026.8.26.0405/SP AUTOR : JOAO AUGUSTO LOBATO PINTO ADVOGADO(A) : WHITNEY FERMINO DA SILVA (OAB SP535912) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). BRUNO PAES STRAFORINI   Vistos. INDEFIRO à parte autora os benefícios da Justiça gratuita. Em verdade, observo que o pedido de concessão do benefício na hipótese dos autos não merece prosperar, uma vez que a parte autora contratou a aquisição de um veículo pelo preço de R$ 45.000,00, pagando desde já R$ 27.000,00 como entrada, e parcelando o saldo devedor em 48 prestações de R$ 1.119,90, o que por si só já demonstra sua capacidade financeira. Observo que, embora sendo residente do Município de Belém/PA, e dispondo da prerrogativa de demandar no foro de seu domicílio, por se tratar de discussão de relação jurídica de consumo, declinou a parte autora dessa facilidade legal, optando por vir litigar no foro do domicílio da parte ré. Outrossim, teve a parte demandante condições de constituir patrono particular, também de outra Comarca (São Paulo), abdicando dos préstimos da Defensoria Pública. Ressalte-se, ainda, que a parte autora tem profissão, eis que é maior, capaz e não narrar qualquer impedimento para o trabalho. Esse quadro dá conta de que a parte autora ostenta condições de arcar com as custas e despesas do processo. Dessarte, recolha a parte requerente as custas judiciárias, bem como despesas citatórias, em quinze dias, atentando para o fato de que as custas processuais no sistema Eproc devem ser geradas e pagas diretamente pelos advogados dentro do próprio sistema, através do botão "Custas" disponível na capa do processo. Escoado o prazo sem cumprimento, tornem-me os autos conclusos para determinação de cancelamento da lide e aplicação das penalidades previstas no Provimento CSM nº 2739/2024. INDEFIRO o pedido de depósito das parcelas no valor pretendido pela parte autora, uma vez que não há nos autos elementos suficientes para demonstrar a alegada abusividade das condições contratadas, ou mesmo a correção dos cálculos elaborados unilateralmente pelo devedor. É nesse sentido, aliás, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tutela de urgência. Ação revisional. Contrato bancário de financiamento de veículo. Pretensão de autorização para depósito judicial dos valores das parcelas que entende devidos. Juízo de verossimilhança não configurado. Parcelas, cuja redução de valor pretende a recorrente, advindas de contrato bancário firmado livremente pelas partes. Questão de alta indagação que demanda necessária observância de contraditório e ampla defesa, circunstância que não autoriza, nesse momento de cognição sumária, a concessão da tutela visada no presente recurso. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO". (TJSP;  Agravo de Instrumento 2076339-29.2024.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2024; Data de Registro: 12/06/2024). "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – Pedido de depósito judicial dos valores incontroversos, com o afastamento dos efeitos da mora – Decisão que indeferiu o pedido formulado pelo autor – Insurgência do requerente – Pretensão de que seja autorizada a consignação em juízo dos valores incontroversos – Descabimento – Impossibilidade de afastamento dos efeitos da mora – Demonstração da ilegalidade da cobrança que reclama amplo contraditório, não bastando a apresentação de…

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