Processo 4019480-85.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4019480-85.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 05 - 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4019480-85.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4000804-16.2026.8.26.0477/SP AGRAVANTE : HM ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A. ADVOGADO(A) : MONICA ELISA MORO SGARBI (OAB SP298437) AGRAVANTE : HM 39 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO(A) : MONICA ELISA MORO SGARBI (OAB SP298437) AGRAVADO : ALINE GOMES DE SOUSA ADVOGADO(A) : NATACHA VEIGA TARRAÇO TOMAZ (OAB SP239653) ADVOGADO(A) : RODRIGO HAIEK DAL SECCO (OAB SP230255) ADVOGADO(A) : DOUGLAS VEIGA TARRAÇO (OAB SP204269) ADVOGADO(A) : PAOLA GOMES CARNEIRO (OAB SP262437) Magistrado : MARIO CHIUVITE JÚNIOR Gab. 05 - 3ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 12815   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em Exame: Agravo interno interposto contra decisão que não concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, alegando-se ausência de poderes para cumprimento das obrigações impostas e a necessidade de suspensão da cobrança de juros de obra. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste na verificação dos requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, considerando a alegação de impossibilidade de cumprimento das obrigações e a responsabilidade cobrança pelos juros de obra. III. Razões de Decidir: 3. O agravo interno se encontrar prejudicado, pois o agravo de instrumento correspondente foi provido, revogando a tutela de prova de lesão nos autos de origem. 4. Dispositivo e Tese: 5. Recurso prejudicado devido à perda superveniente do objeto recursal. Tese de julgamento: 1. O julgamento do recurso principal prejudica o agravo interno que impugna o indeferimento do efeito suspensivo. 2. A tutela de urgência exige prova documental inequívoca e ausência de controvérsia.  Legislação Citada: CPC, art. 995, parágrafo único; arte. 932,III; arte. 311. CC, arts. 393, 396. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2177757-73.2025.8.26.0000, Rel. João Pazine Neto, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 19/08/2025. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2354294-55.2024.8.26.0000, Rel. João Pazine Neto, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 23/01/2025.   Vistos.   Trata-se de agravo interno interposto por HM 39 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA E OUTRO contra a r. decisão proferida o evento 5 ( evento 5, DESPADEC1 ) que, nos autos do agravo de instrumento interposto em face de ALINE GOMES DE SOUSA . , não concedeu efeito suspensivo ao recurso, nos seguintes termos: “(...)É o breve relatório. Consoante estabelece o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Logo, verifica-se que, para a atribuição do mencionado efeito, faz-se necessária a presença conjunta de dois requisitos autorizadores, repise-se, a probabilidade do provimento do recurso (fumus boni iuris), e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), os quais, ao menos em um juízo de cognição sumária, não se encontram preenchidos, ainda mais considerando que o contrato de financiamento acostados nos autos de origem ( processo 4000804-16.2026.8.26.0477/SP, evento 1, CONTR5 ) prevê expressamente a responsabilidade da construtora/incorporadora pelo pagamento dos embargos de obra em atraso. Portanto, figura-se…

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