Processo 4019490-78.2026.8.26.0114
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4019490-78.2026.8.26.0114/SP EXEQUENTE : CONDOMINIO EDIFICIO GAUGUIN ADVOGADO(A) : FABIO ADMIR FERES FREDERICI (OAB SP184666) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Nos termos do disposto nos artigos 829 a 830 do CPC, vislumbro que a citação/penhora deve ser realizada por Oficial de Justiça, de modo que DETERMINO a qualquer Oficial de Justiça desta jurisdição que, em cumprimento ao presente, e utilizando, se necessário, as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do CPC , proceda à 2- CITAÇÃO do(a/s) executado(a/s) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor indicado na inicial, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste. Caso o(a/s) executado(a/s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil). 3- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a/s) executado(a/s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (Art. 916 do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art. 916, §5º, do Código de Processo Civil). 4- Não efetuado o pagamento, nem o parcelamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. 4.1- Caso não sejam localizados bens, o(a/s) executado(a/s) deve(m) ser intimado(a/s)a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, se constatada omissão (artigo 774, inciso V e parágrafo único do Código de Processo Civil). 4.2- Não encontrado(s) o(s) executado(s) e havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá PROCEDER AO ARRESTO de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC. 4.3- As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inc. XI, da Constituição Federal. 5- PRAZO PARA EMBARGOS : 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (artigo 915 do Código de Processo Civil). 5.1- Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 6- Providencie o(a) exequente o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça pertinentes ao ato, caso ainda não o tenha feito. 7- Havendo retorno negativo da diligência, intime-se…
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