Processo 4019496-36.2026.8.26.0001
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4019496-36.2026.8.26.0001/SP AUTOR : NÚBIA FRANCINE LOPES ANDRADE ADVOGADO(A) : NÚBIA FRANCINE LOPES ANDRADE (OAB SP292300) DESPACHO/DECISÃO MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): SALOMÃO SANTOS CAMPOS Vistos. ATENÇÃO: COBRANÇA - CUSTAS, TAXAS E DESPESAS PROCESSUAIS – TODAS AS GUIAS DEVEM SER GERADAS DIRETAMENTE NO SISTEMA EPROC . Cuida-se de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, formulado por Núbia Francine Lopes Andrade em face do Condomínio Edifício Toledo Malta, por meio do qual pretende a autora, em síntese, a suspensão da exigibilidade da multa condominial de R$ 1.000,45 aplicada em 25/05/2026, a vedação ao protesto do respectivo boleto e a abstenção de qualquer inscrição da unidade ou de seus ocupantes em cadastros de inadimplência condominial, até o julgamento definitivo da demanda. Pois bem. Os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil encontram-se, ao menos em juízo de cognição sumária, suficientemente demonstrados. A probabilidade do direito desponta da prova documental que instrui a inicial, a indicar que a multa foi imposta sem que a ela tivesse precedido a advertência formal e o regular contraditório que a própria Convenção Condominial, ao que tudo indica, reclama como etapas prévias e vinculantes da sanção. Tais elementos, embora ainda sujeitos a confirmação após o contraditório, bastam para evidenciar, neste momento, a plausibilidade da tese de nulidade da multa. O perigo de dano também se faz presente e é atual, porquanto o boleto tem vencimento em 05/06/2026 e contém advertência expressa de protesto após a data-limite, de modo que a inércia jurisdicional exporia desde logo a autora aos efeitos da negativação e do protesto, com potencial reflexo sobre a relação locatícia em curso. A medida, ademais, mostra-se plenamente reversível, pois se limita a suspender a exigibilidade da cobrança e a obstar atos de constrição e publicidade negativa, sem importar em qualquer satisfação definitiva ou irreversível à parte autora (art. 300, §3º, do CPC). Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o réu, até ulterior deliberação: (i) suspenda a exigibilidade da multa condominial de R$ 1.000,45 aplicada em 25/05/2026; (ii) abstenha-se de levar a protesto o respectivo boleto; e (iii) abstenha-se de inscrever a Unidade 32 e/ou seus ocupantes em cadastros de inadimplência condominial em razão da penalidade ora impugnada, sob pena de multa em caso de descumprimento. APENAS na hipótese de determinação de exclusão/cancelamento de apontamento(s)/protesto(s) comprovado(s) nos autos, OFICIE-SE ao(s) cadastro(s) de proteção ao crédito e/ou ao(s) TABELIONATO(S) DE PROTESTO DE TÍTULOS. Considera-se comprovante de apontamento/protesto o documento expedido SOMENTE pelo(s) cadastro(s) de proteção ao crédito ( SERASA/SCPC ) e/ou pelo(s) TABELIONATO(S) DE PROTESTO DE TÍTULOS. NÃO SÃO VÁLIDOS para o fim de COMPROVAÇÃO do(s) apontamento(s) e/ou protesto(s), documento(s) expedido(s) por OUTRO(S) órgão(s) ou empresa(s) de pesquisa QUE NÃO SEJA(M) o(s) cadastro(s) de proteção ao crédito ( SERASA/SCPC ) e/ou o(s) TABELIONATO(S) DE PROTESTO DE TÍTULO. Nos demais casos, poderá a parte autora encaminhar diretamente uma via desta DECISÃO OFÍCIO/MANDADO JUDICIAL , a ser retirada no cartório deste Juizado ou extraída da internet à parte ré. Independentemente da comprovação de apontamento/protesto e de deferimento do pedido de sua exclusão , assim como tratando-se de…
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