Processo 4019542-28.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4019542-28.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4019542-28.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : WILLIAM CARMONA MAYA (OAB SP257198) Magistrado : ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática nº 42.143 Trata-se de embargos de declaração (Evento 18) oposto por Frederico Ferrario de Sousa Freitas , ora embargante, em face da decisão monocrática proferida no Evento 2, que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Safra S.A., aqui embargado. Com alegação de vícios na r. decisão embargada, busca o embargante, a sua declaração. É o relatório. A decisão embargada, proferida em 10 de março de 2026, reformou a decisão de primeira instância (Evento 29 dos autos originários) para autorizar a realização de arresto on-line de ativos financeiros em face dos executados pessoas físicas Frederico Ferrario de Sousa Freitas e Deyse de Siqueira Amorim , mediante bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, em razão do insucesso na localização inicial dos devedores e da desnecessidade de esgotamento prévio de diligências por oficial de justiça, nos termos do artigo 830 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (Evento 18), o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado. Argumenta que a decisão monocrática incorreu em nulidade por ausência de intimação prévia para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento, em desrespeito ao disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, acarretando cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Defende que a ausência de citação em primeiro grau não autoriza a dispensa do contraditório em sede recursal, cabendo a sua intimação pessoal para responder ao recurso. Segundo o embargante, a decisão deixou de enfrentar a necessidade de prequestionamento expresso dos artigos 9º, 10, 238, 239, 240, 932, V, e 1.019, II, do Código de Processo Civil, requerendo a declaração de nulidade do julgado para que seja reaberto o prazo para a oferta de contraminuta. Alega ainda que a dispensa de contraditório prévio viola as garantias do devido processo legal e que a medida constritiva não poderia ter sido determinada sem que antes fossem esgotadas as diligências para a sua localização pessoal por meio de oficial de justiça na origem. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja sanada a suposta omissão e, consequentemente, reformada a decisão monocrática, restabelecendo-se o indeferimento do arresto executivo conforme determinado pelo juízo de primeiro grau. No entanto, não assiste razão aos embargantes. De plano, necessário esclarecer que os embargos foram opostos contra decisão monocrática de evento 2, proferida em 10 de março de 2026 e não contra o v. acórdão de evento, proferido em 27 de abril de 2026. Os embargos de declaração são tempestivos. A despeito de a r. decisão embargada ter sido proferida em 10 de março de 2026, o embargante ainda não havia sido integrado à relação processual na ação de execução de origem (as cartas de citação de Eventos 15 e 16 retornaram negativas com a informação de "mudou-se"). Consequentemente, ele não possuía advogado constituído no processo e não foi pessoalmente intimado do julgamento monocrático do Agravo de Instrumento (Evento 2). Ao tomar conhecimento da constrição patrimonial, o executado constituiu patrono e compareceu espontaneamente ao processo em  14…

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