Processo 4019582-23.2025.8.26.0007
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4019582-23.2025.8.26.0007/SP AUTOR : UARLY FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A) : FELIPE COUTINHO RAIMUNDO (OAB SP427458) RÉU : MERCADOCAR MERCANTIL DE PECAS LTDA ADVOGADO(A) : FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO (OAB SP184674) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Uarly Fernandes da Silva ajuizou ação civil de danos materiais e morais contra Mercadocar Mercantil de Peças Ltda. , objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vício na prestação de serviço de troca de filtro de óleo realizada em seu veículo (Evento 1 – PETIÇÃO INICIAL). O autor alega que, em 01.10.2025, realizou a troca do filtro de óleo de seu veículo Hyundai Tucson, ano 2011/2012, na oficina da ré, pelo valor de R$ 157,40. Aduz que, logo após o serviço, o veículo apresentou falha no motor, sendo constatado, em diagnóstico técnico, que o filtro de óleo não foi corretamente instalado, ocasionando o travamento do motor por falta de lubrificação. O autor alega que o conserto do motor importou em R$ 11.119,00, conforme orçamento, e que sofreu abalo moral pela privação do uso do veículo e pela conduta da ré. Requereu: a) a declaração de responsabilidade da ré pelo vício na prestação do serviço; b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.119,00; c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais; d) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; e) a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Deu à causa o valor de R$ 26.119,00. Foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça, por insuficiência de provas da hipossuficiência financeira e indícios de capacidade econômica do autor (Evento 11 – DESPACHO/DECISÃO). Não há notícia de pedido ou concessão de tutela de urgência. A ré foi citada (Evento 26 – DESPACHO/DECISÃO determinando a citação eletrônica) e apresentou contestação, articulando os seguintes argumentos: a) preliminar de ilegitimidade ativa, sustentando que o autor não é o proprietário registrado do veículo, cuja titularidade pertence a Clecia Dantas de Matos, terceira estranha à lide; b) no mérito, inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que o veículo circulou por aproximadamente 1.000 km após a troca do filtro de óleo sem qualquer anormalidade, sendo que a suposta falha ocorreu mais de um mês depois do serviço; c) rompimento do nexo causal, argumentando que o autor levou o veículo a oficina de terceiros e autorizou reparos sem oportunizar à ré a realização de vistoria técnica para apurar a causa do evento; d) ocorrência de causa preexistente, sustentando que o veículo possui mais de 15 anos de uso e que o motor Hyundai 2.4 apresenta defeitos crônicos conhecidos, sendo essa a causa mais provável do alegado sinistro; e) ausência de comprovação de danos materiais, alegando que o autor apresentou apenas orçamento não verificado, sem comprovação de pagamento efetivo dos reparos; f) improcedência do pedido de danos morais, por inexistir ato ilícito ou conduta abusiva imputável à ré. Foi apresentada réplica (Evento 35 – RÉPLICA). Feito saneado (evento 67, DESPADEC1) Testemunha da ré evento 72, PET1 Testemunha do autor evento 73, PET1 É o relatório. DECIDO. Diante do teor de evento 73, DECL2 repilo a alegação de ilegitimidade ativa, pois coube ao autor realizar o pagamento dos valores decorrentes dos danos em veículo. Na omissão será reconhecida a…
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