Processo 4019614-64.2026.8.26.0016

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4019614-64.2026.8.26.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4019614-64.2026.8.26.0016/SP AUTOR : GILSON ANTONIO DOMINGUES JUNIOR ADVOGADO(A) : JOHN RODRIGUES HESPANHOL ZIBURIS (OAB SP456110) ADVOGADO(A) : GRAZIELA COSTA LEITE (OAB SP303190) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo a emenda do Evento 23. Anote-se. 2. O pedido de tutela de urgência comporta acolhimento. Trata-se de ação que visa a portabilidade de plano de saúde, sem cumprimento de prazo de carências, nos termos da Resolução 438/2018 da ANS. Os autores narram que Gilson é microempresário individual e pai de Beatriz, atualmente com 10 anos de idade, portadora de Síndrome de Rett (CID F84.2) e Epilepsia (CID G40), enfermidades de caráter permanente ( evento 1, DOC8 ). Relatam que são beneficiários de plano de saúde mantido junto à Sul América Companhia de Seguro Saúde, denominado "Exato Adesão Trad.16 F AHO QP".  Diante da inviabilidade financeira de manter o plano atual, os autores buscaram alternativa economicamente viável, identificando junto à ré o plano denominado "NOVO ESSENCIAL PME SP II" , registrado na ANS sob nº 490792212, na modalidade coletivo empresarial, com cobertura ambulatorial, hospitalar e obstétrica, acomodação em quarto particular, sem coparticipação, apresentando mensalidade de R$ 991,37 para a faixa etária de Gilson e R$ 515,22 para a faixa etária de Beatriz. Relatam que obtiveram junto à ANS o Relatório de Compatibilidade de Planos para Portabilidade de Carências ( evento 1, DOC12 ), demonstrando a compatibilidade entre o plano de origem (Sul América) e o plano destino (Seguros Unimed), sem qualquer impedimento técnico ou regulatório. Ocorre que a ré estaria impondo obstáculos administrativos para a portabilidade, não obtendo resposta efetiva da ré ou de seus representantes. A parte autora narra que tentou diversos contatos pela via extrajudicial, inclusive utilizando-se a ouvidoria da parte ré, contudo sem sucesso. Discorrem que a resistência da ré decorre da beneficiária Beatriz ser portadora de doença rara, acarretando em seleção de risco. Pede por tutela de urgência para que a ré seja compelida a efetivar a contratação do plano de saúde "NOVO ESSENCIAL PME SP II", ou plano equivalente, assegurando a portabilidade de carências. Dispõem os artigos 303 e 305 do Código de Processo Civil acerca das hipóteses a que se denominam tutelas de urgência de caráter antecedente (cautelar e antecipada), espécies do gênero tutelas provisórias, que têm por aspectos em comum a sua obtenção em sede de cognição sumária e sua temporariedade. Há prova inequívoca da probabilidade do direito alegado, e do risco de perecimento do direito material ora vindicado caso haja tardança na prestação jurisdicional, o que justifica a antecipação de seus efeitos a teor do que exige o atual artigo 300 do CPC de 2015. O artigo 3º da Resolução 438/2018 da ANS dispõe sobre os requisitos que os beneficiários devem atender antes de se realizar a portabilidade de carências: Art. 3° Para realizar a portabilidade de carências, devem ser atendidos simultaneamente os seguintes requisitos: I - o vínculo do beneficiário com o plano de origem deve estar ativo; II - o beneficiário deve estar adimplente junto à operadora do plano de origem; III - o beneficiário deve ter cumprido prazo de permanência: a) na primeira portabilidade de carências, no mínimo dois anos no plano de origem ou no mínimo três anos na hipótese de o beneficiário ter cumprido cobertura parcial temporária; ou b) nas posteriores, no mínimo um ano de…

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