Processo 4019643-62.2026.8.26.0001

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4019643-62.2026.8.26.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4019643-62.2026.8.26.0001/SP AUTOR : PAULO ROBERTO GARRIDO LUCAS ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO GARRIDO LUCAS (OAB SP315643) DESPACHO/DECISÃO MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): VIOLETA MIERA ARRIBA   Vistos.   ATENÇÃO:  COBRANÇA - CUSTAS, TAXAS E DESPESAS PROCESSUAIS – TODAS AS GUIAS DEVEM SER GERADAS DIRETAMENTE NO SISTEMA EPROC .   Recebo a emenda à inicial. Anote-se. A tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em análise sumária própria desta fase processual, não se verifica, por ora, a probabilidade do direito alegado. Embora o autor sustente que a instituição financeira mantinha disponível limite de crédito pessoal no valor de R$ 750,00 e que tal crédito continuava indicado no aplicativo como “liberado para uso”, não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar a existência de obrigação contratual da ré de disponibilizar ou manter ativo referido limite de crédito. Cumpre observar que a concessão de crédito constitui atividade submetida à análise de risco e à política interna da instituição financeira, inexistindo, em regra, direito subjetivo do correntista à manutenção ou renovação de limite creditício, salvo demonstração inequívoca de disposição contratual em sentido contrário, o que não se evidencia dos documentos acostados aos autos neste momento processual. Além disso, a controvérsia demanda dilação probatória para esclarecimento das circunstâncias que levaram à indisponibilidade do crédito mencionado, inclusive quanto à efetiva existência de contratação vigente, às condições pactuadas e aos critérios adotados pela instituição financeira para sua manutenção ou eventual suspensão. Também não se mostra adequada a concessão da medida pleiteada, porquanto implicaria determinar à instituição financeira a disponibilização compulsória de crédito em favor do autor, providência de natureza satisfativa e irreversível, que se confunde, em grande medida, com o próprio mérito da demanda. Dessa forma, ausentes elementos suficientes para evidenciar, neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência requerida, sem prejuízo de nova apreciação da matéria após a formação do contraditório e eventual complementação do conjunto probatório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Em homenagem ao princípio da celeridade processual, observando tratar-se de matéria de direito e a improbabilidade de acordo, cite-se e intime-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de revelia, oportunidade em que poderá formular proposta de acordo e requerer fundamentadamente a designação de audiência de instrução e julgamento. Para a parte não assistida por advogado : A contestação deverá ser oferecida por meio de petição assinada (acompanhada de eventuais documentos pertinentes), preferencialmente digitada , a ser entregue no Cartório deste Juizado, 3º andar, SALA 305 . A  RECOMENDAÇÃO nº 159 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) , de 23 de outubro de 2024, para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva , estabelece , em seu art. 3º, que os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela , determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário e elenca , em seu Anexo A, item 4,…

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