Processo 4019646-38.2026.8.26.0576
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4019646-38.2026.8.26.0576/SP AUTOR : SEBASTIAO SERAFIM ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JUN FUKUSHIMA (OAB SP439992) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO entre as partes acima identificadas, buscando a parte autora, em apertada suma, a revisão do contrato para declarar a abusividade das cláusulas que preveem a cobrança de juros remuneratórios, acima da média do mercado, além das despesas referentes a tarifa de avaliação do bem, seguro prestamista e taxa do custo efetivo total (CET), na sua óptica ilegais. Requereu a concessão de tutela de evidência e, no mérito, a procedência do pedido. Junta cálculos e documentos. DECIDO. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Os documentos apresentados com a petição inicial e as assertivas nela lançadas permitem de plano o enquadramento jurídico, com resultado de improcedência liminar de parcela dos pedidos, referente à revisão dos encargos de cobrança dos juros remuneratórios . É pacífico o entendimento de que: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras " (Súmula 297 do STJ). Todavia, isso, por si só, não muda a sorte do caso, pois tal diploma não se destina a distribuir benesses, mas a proteger direitos daqueles que os tem. Dito isso, passo à análise pormenorizada do encargos que comportam julgamento in limine . - Juros remuneratórios: A questão foi submetida ao rito do artigo 543-C do CPC/1973 (artigo 1036 do CPC), no julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530/RS , com voto condutor da Ministra Nancy Andrighi, em sessão realizada no dia 22/10/2008, no qual ficou sedimentada a seguinte orientação: "ORIENTAÇÃO 1 a) As instituições Financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." Dessa forma, a dinâmica do mercado financeiro, flutuando segundo a oferta e procura de crédito, não permite que haja o " engessamento " das taxas praticadas na fase de " normalidade ", para limitá-las à média ou em 12% ao ano, exceto se totalmente fora do padrão tolerável. A abusividade dos juros deve ser vista caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial , da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação (STJ - REsp 402.261-RS, Rel. Desig. Ministro ARI PARGENDLER, J. 26/03/2003, DJ de 06.12.2004, p. 188). No caso dos autos, as taxas de juros remuneratórios estipuladas no contrato ( 2,72% ao mês e 37,99% ao ano - evento 1, DOC6 ) não se mostram abusivas, na medida em que, em análise superficial, não divergem expressivamente da média do mercado no mesmo período, devendo ser mantidas. Nesse sentido: TJSP, Apelação nº 1096999-67.2015.8.26.0100, Relator Tasso Duarte de Melo, 12ª Câmara de Direito Privado, julgado em 14/07/2016; e Apelação nº 0000958-72.2015.8.26.0547, Relator…
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