Processo 4019665-23.2026.8.26.0001
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4019665-23.2026.8.26.0001/SP AUTOR : 19.795.841 EDUARDO BARBIERI JUNIOR ADVOGADO(A) : GABRIEL FREITAS BERGAMO MARTINS (OAB RJ231435) DESPACHO/DECISÃO MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): VIOLETA MIERA ARRIBA Vistos. ATENÇÃO: COBRANÇA - CUSTAS, TAXAS E DESPESAS PROCESSUAIS – TODAS AS GUIAS DEVEM SER GERADAS DIRETAMENTE NO SISTEMA EPROC . Recebo a emenda à inicial. Anote-se. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, por meio do qual pretende a suspensão da exigibilidade das mensalidades referentes aos meses de abril e maio de 2026, decorrentes de cláusula de aviso prévio de 60 dias prevista em contrato de plano de saúde, bem como a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes quanto a tais débitos. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, tais requisitos encontram-se suficientemente demonstrados. A probabilidade do direito decorre, em análise sumária, da própria natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ), bem como da jurisprudência consolidada no sentido de que cláusulas que impõem restrições desproporcionais ao direito de rescisão contratual podem ser reputadas abusivas, nos termos do art. 51, IV e §1º, II, do CDC. A exigência de cumprimento de aviso prévio de 60 (sessenta) dias para cancelamento de plano de saúde, quando condiciona a permanência compulsória do consumidor ao pagamento integral de mensalidades após a manifestação inequívoca de vontade de rescindir o contrato, mostra-se, em juízo de cognição sumária, potencialmente incompatível com os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação de vantagem manifestamente excessiva (art. 6º, IV e V, do CDC). Ressalte-se, ainda, que há indicação de que a parte autora formalizou pedido de cancelamento em 17/04/2026, por meio de protocolo junto à operadora, circunstância que, em princípio, revela a inequívoca manifestação de vontade de encerramento contratual, sendo controvertida apenas a exigibilidade da cobrança subsequente vinculada ao período de aviso prévio. No tocante ao perigo de dano, este também se encontra presente, uma vez que a manutenção da cobrança de mensalidades relativas a período posterior ao pedido de cancelamento, além de gerar onerosidade continuada ao consumidor, pode ensejar a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, medida de inequívoco impacto negativo à sua esfera jurídica, especialmente em se tratando de relação de consumo envolvendo serviço essencial como plano de saúde. Dessa forma, a suspensão das cobranças controvertidas e a vedação de inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, no que se refere especificamente aos valores vinculados ao período de aviso prévio discutido, mostram-se medidas adequadas, proporcionais e reversíveis, alinhadas ao poder geral de cautela do magistrado (art. 297 do CPC) e ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional. No que se refere à multa cominatória, sua fixação encontra amparo no art. 537 do Código de Processo Civil, sendo medida necessária para assegurar a efetividade da ordem judicial. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE…
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