Processo 4019693-40.2026.8.26.0114
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 4019693-40.2026.8.26.0114/SP AUTOR : RAFAEL KENJI ZAMBRANO TANAKA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : CAMILA MENDES NUNES (OAB SP521140) AUTOR : ERIKA ZAMBRANO (Pais) ADVOGADO(A) : CAMILA MENDES NUNES (OAB SP521140) DESPACHO/DECISÃO Vistos. R. K. Z. T. , menor impúbere representado por sua genitora E. Z. , ajuizou ação de obrigação de fazer contra UNIMED CAMPINAS, com pedido de tutela de urgência liminar, alegando ser beneficiário do plano da ré e sustentando que a clínica credenciada que lhe presta atendimento multidisciplinar — Clínica Amplia II — é inadequada ao seu quadro clínico atual, caracterizado por Transtorno do Espectro Autista nível 3 e Síndrome de Tourette. Requer a autorização e o custeio integral do tratamento na Clínica Inclusione, onde afirma frequentar sessões de forma particular desde 2019 e estar matriculado na rede de ensino. Subsidiariamente, postula que a ré arque com o valor equivalente ao que pagaria à sua rede credenciada. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.320,00. Na decisão de evento 6, determinou-se à representante legal que apresentasse declaração detalhada de hipossuficiência e documentação patrimonial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da gratuidade. No evento 11, o autor, por sua representante legal, interpôs pedido de reconsideração, arguindo a presunção de hipossuficiência do menor e requerendo a análise da tutela de urgência independentemente do pagamento de custas, na forma do artigo 295 do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. A petição inicial veicula pedido de custeio de tratamento multidisciplinar em clínica não credenciada, tendo como causa de pedir central a alegada insuficiência da rede indicada pela operadora para as necessidades específicas do autor. Trata-se de demanda em que a procedência do pedido — e, antes disso, o próprio deferimento da tutela de urgência — pressupõe a demonstração, por prova documental, de um conjunto de fatos cuja afirmação unilateral na exordial não é suficiente para autorizar a intervenção judicial em caráter de urgência. Nos termos dos artigos 319, inciso VI, e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. A inicial, contudo, apresenta lacunas documentais relevantes que impedem, por ora, a apreciação do pedido liminar. No que se refere à vigência do contrato com o plano de saúde, a carteirinha juntada registra validade até 31/05/2026 — data que se avizinha. A manutenção do vínculo contratual é pressuposto lógico e jurídico de qualquer obrigação da operadora, de modo que, sem prova de renovação ou prorrogação, não há como avaliar a probabilidade do direito invocado. Quanto ao alegado vínculo com a Clínica Inclusione desde 2019, a inicial afirma que o autor ali realiza terapias de forma particular há cerca de sete anos e está matriculado na rede de ensino da instituição. Essa circunstância é elemento central da tese autoral — dela decorre o argumento do vínculo terapêutico preexistente e da adaptação do paciente ao ambiente. O relatório juntado pela própria Clínica Inclusione menciona o início dos atendimentos em 2019, mas, por ser documento produzido pela instituição diretamente interessada no acolhimento do pedido, não é suficiente, por si só, para comprovar a relação alegada. Ausentes documentos de origem independente que confirmem essa vinculação, tais como contratos de prestação de serviços,…
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