Processo 4019703-51.2025.8.26.0007

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4019703-51.2025.8.26.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4019703-51.2025.8.26.0007/SP AUTOR : M TERUYA & CIA LTDA ADVOGADO(A) : HEGLISSON TADEU MOCELIN NEVES (OAB PR024641) ADVOGADO(A) : FERNANDO HENRIQUE PIRES MOCELIN MORAES (OAB PR083669) RÉU : REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. Afasto a preliminar de inépcia. A inicial é clara ao indicar que não teriam sido aplicados os percentuais contratados nas operações. Houve indicação nas planilhas juntadas nos documentos 8 a 83 do evento 1 de quais seriam os percentuais cabíveis em cada operação questionada realizada no período de 02.01.2020 a 30.06.2025 . Não há, portanto, generalidade que afaste a viabilidade do pedido formulado, que, aliás, foi em valor certo ( R$39.325,26 – evento 1, DOC84 ). Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Afasto as preliminares meritórias de prescrição. Discute-se a respeito do acerto dos percentuais de desconto a título de tarifa por transação (MDR) e antecipação de recebíveis, em razão da relação contratual havida entre as partes. A relação jurídica existente entre as partes é comercial, não regida pelo direito consumerista, porque voltado ao fomento da atividade empresarial da própria autora. Não se aplicam, portanto, os prazos prescricionais do Código de Defesa do Consumidor. Por se tratar de relação contratual, e não existindo hipótese prescricional específica, incide ao caso a regra geral do art. 205 do Código Civil, que é decenal. Nesse sentido, farta jurisprudência ( grifos nossos ): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. CONTRATO VÁLIDO. PREVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES AJUSTADAS. COBRANÇAS INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM MONTANTE A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por pessoa jurídica contra sentença que julgou improcedentes pedidos de revisão contratual, repetição de indébito e indenização por dano moral, em ação ajuizada contra instituição administradora de meios eletrônicos de pagamento. 2. A apelante alega cobrança abusiva de taxas MDR e antecipação de recebíveis, além de cobrança indevida de aluguel de maquininha, em desacordo com condições previamente ajustadas com representante da ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a relação contratual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor ou pelo Código Civil; (ii) saber se houve prescrição ou decadência das pretensões da autora; (iii) saber se houve irregularidades nas taxas cobradas pela instituição de pagamentos; (iv) saber se está configurado o dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação contratual não é de consumo, uma vez que a autora não figura como destinatária final do serviço, que foi contratado para incrementar sua atividade empresarial. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, decidindo-se a questão pelas regras do Código Civil. 5. Não houve prescrição, pois o prazo decenal do art. 205 do CC/2002 não se consumou. Também não se reconhece decadência convencional, por se tratar de cláusula contratual abusiva que impôs prazo exíguo de trinta dias, vedada pelo art. 424 do CC. 6. O contrato de credenciamento é válido e está regularmente registrado, mas as condições…

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