Processo 4019742-69.2026.8.26.0506
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4019742-69.2026.8.26.0506/SP AUTOR : DULCINEIA PADOVANI MINUTI ADVOGADO(A) : FERNANDO SANTARELLI MENDONCA (OAB SP181034) ADVOGADO(A) : GUSTAVO BARCELOS BRAGA (OAB SP359441) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A tutela provisória de urgência encontra seu fundamento legal no artigo 300 do Código de Processo Civil, que estabelece os pressupostos para sua concessão: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Trata-se de instituto processual de natureza cautelar ou satisfativa, caracterizado pela provisoriedade, instrumentalidade e revogabilidade, destinado a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional definitiva. Sua natureza jurídica repousa na necessidade de proteção do direito material ameaçado pela demora natural do processo, constituindo técnica processual que permite ao magistrado, mediante cognição sumária e com base em juízo de probabilidade, antecipar os efeitos da tutela jurisdicional, sempre observando o contraditório diferido e a possibilidade de revisão após a ampliação do debate processual. Os pressupostos legais exigem análise cumulativa da probabilidade do direito alegado, traduzida na verossimilhança das alegações e na existência de elementos mínimos de convencimento, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil, caracterizado pela urgência da medida e pela possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação. A doutrina processual civilista pacificou o entendimento de que tais requisitos devem coexistir, sob pena de inviabilização da medida pleiteada. Salienta-se que, apesar de não existir prova do alegado e considerando a conhecida discussão sobre a prova negativa, não se pode ignorar que estamos diante de uma relação de consumo que exige, desta forma, que o fornecedor faça prova do pretenso débito que justificou a negativação, que é completamente impugnada pela parte autora ao negar a contratação com a Requerida, extraindo-se daí o fumus boni juris . Já a configuração do periculum in mora exige demonstração de risco concreto de lesão ao direito material, caracterizado pela urgência da medida e pela possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação caso não adotada a tutela provisória requerida. No caso em análise, a manutenção da inscrição restritiva junto aos órgãos de proteção ao crédito configura lesão continuada ao direito fundamental à honra, com potencial de causar prejuízos de ordem patrimonial e extrapatrimonial. A urgência da medida resta evidenciada pela natureza continuada dos efeitos da negativação, que se perpetuam no tempo e podem ocasionar prejuízos crescentes à atividade empresarial da requerente. O risco ao resultado útil do processo manifesta-se na possibilidade de que, ao final da instrução processual, eventual procedência do pedido declaratório não seja suficiente para reparar integralmente os danos causados pela manutenção da restrição creditícia durante o curso do feito. De outro lado, o artigo 300, parágrafo 3º, do CPC, estabelece que a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A análise de tal pressuposto negativo exige ponderação entre os riscos decorrentes da concessão ou denegação da medida, priorizando a solução que minimize os danos potenciais às partes envolvidas. No caso em exame, a suspensão da negativação (Evento 1, Documento 3) não acarreta prejuízo irreversível à Requerida, porquanto, em caso de eventual procedência de…
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