Processo 4019758-30.2025.8.26.0224
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4019758-30.2025.8.26.0224/SP Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo AUTOR : JOAO AIRTON MIGUEL DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDA CAVALHEIRO IMPARATO (OAB SP354756) RÉU : BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao DJEN da seguinte sentença para republicação: "Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOÃO AIRTON MIGUEL DA SILVA contra BANCO ITAUCARD S/A, visando a revisão de cláusulas contratuais relativas a financiamento de veículo, sob alegação de cobrança abusiva de juros remuneratórios, tarifas diversas e seguro prestamista. Em síntese, a Autora narra que celebrou contrato de financiamento de veículo Chevrolet Agile LTZ 1.4, ano/modelo 2012, junto ao Réu em 04/05/2022, no valor de R$ 30.724,81, a serem pagos em 36 parcelas de R$ 1.524,74. Sustenta que os juros remuneratórios pactuados (2,63% ao mês e 36,55% ao ano) são abusivos e superiores à média de mercado, além de terem sido cobradas tarifas e seguro sem opção de escolha, configurando venda casada. Afirma que tais encargos acarretaram onerosidade excessiva e falha na prestação de serviços, pleiteando revisão contratual e indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação evento 14, PET1 , defendendo a legalidade das cláusulas contratuais, a ausência de abusividade nos juros remuneratórios e a regularidade da contratação do seguro, que teria sido opção do autor, conforme documento juntado. Tutela de urgência indeferida e concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora. evento 6, DESPADEC1 É o relatório. Fundamento e decido A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito e estarem presentes nos autos os elementos necessários à formação do convencimento. Consoante o artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado avaliar a pertinência da produção das provas requeridas pelas partes, de acordo com os elementos constantes nos autos, juízo que se mostra negativo na lide em questão. Este entendimento encontra ressonância na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.VIOLAÇÃO DO ART.3º DAMPN. 2.172-32/2001. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284-STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA N. 7-STJ. 1. Inviável a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois foram enfrentadas pela Corte de origem todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao pretendido, o que afasta a invocada declaração de nulidade. 2. Não foi demonstrado em que consiste a ofensa ao art. 3º da MP n. 2.172-32/2001, tornando patente a falta de fundamentação do recurso especial, circunstância que atrai a incidência do verbete nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigira instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 126.129/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti,Quarta Turma, j. 6/8/2015). Rejeito à impugnação à gratuidade da justiça , já que não foram…
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