Processo 4019779-96.2026.8.26.0506

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4019779-96.2026.8.26.0506
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto
Última publicação
18/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4019779-96.2026.8.26.0506/SP AUTOR : ARMANDO AHYMOTO FURUKAWA ADVOGADO(A) : FLAVIO FONTANETTI (OAB SP431538) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- É responsabilidade do Juiz aferir, com seriedade, acerca da condição econômica da parte requerente da assistência judiciária, baseado em elementos objetivos, a fim de conceder ou não o benefício da assistência judiciária. A Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV, prevê a concessão da assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que é necessário exigir-se da parte que pleiteia o benefício, mesmo se declarando pobre e sem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado (Lei 1.060/50, artigo 4º), que faça prova do alegado, fornecendo ao Juízo elementos convincentes para o deferimento da justiça gratuita. Nesta oportunidade, vale transcrever trecho do v. acórdão proferido pelo ilustre Des. Ramon Mateo Júnior, no Agravo Interno nº 1040924-80.2017.8.26.0506/50000, julgado em 5 de fevereiro de 2019:   " Observe-se que se constata, infelizmente, que em muitos casos a concessão do benefício vem sendo desvirtuada de seu verdadeiro sentido; utilizado por litigantes que teriam condições de arcar com as despesas processuais e custas judiciais e que, visam com o deferimento do “benefício da gratuidade” uma forma de escudar-se do pagamento da sucumbência (especialmente quanto aos honorários advocatícios), levando sua insurgência até as últimas instâncias, inflando os Tribunais, mais com o cunho protelatório do que embasados na convicção de seu direito. Essa prática precisa mudar, para o bem da sociedade, defesa do patrimônio público e alívio dos Tribunais ". Assim, providencie o autor, no prazo de 15 dias, a juntada de sua última declaração de imposto de renda, bem como extratos bancários acompanhados do Relatório de Contas e Relacionamentos com Bancos (CCS) emitidos pelo Banco Central, a fim de possibilitar a este Juízo uma melhor análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ou providencie, no mesmo prazo, o recolhimento das custas e despesas iniciais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 2- Sem prejuízo, dada a urgência que o caso reclama, passo a analisar o pleito de antecipação dos efeitos da tutela. Pois bem. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, alegando o autor, em suma, que é beneficiário de plano de saúde administrado pela ré Hapvida, desde 29/01/2026, e que é portador de doença renal crônica em estágio terminal, associada a diabetes mellitus tipo 2, apresentando grave deterioração da função renal, com indicação médica expressa de internação em leito de UTI/CTI e realização imediata de hemodiálise de urgência.  Sustenta que, em 25/05/2026, diante do agravamento do quadro clínico, procurou atendimento emergencial junto à própria rede credenciada da ré, ocasião em que exames laboratoriais demonstraram creatinina de 12,08 mg/dL, ureia de 306 mg/dL, taxa de filtração glomerular de apenas 5,9 mL/min/1,73m² e quadro de acidose metabólica, tendo o médico plantonista determinado internação em CTI e início imediato de hemodiálise. Afirma, contudo, que a ré negou cobertura ao procedimento sob alegação de carência contratual, não obstante se tratar de hipótese inequívoca de urgência e emergência médica. Pretende, destarte, a antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos: “ a.1) A concessão imediata de TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, nos…

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