Processo 4019817-11.2026.8.26.0506
TJSP • Usucapião
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
USUCAPIÃO Nº 4019817-11.2026.8.26.0506/SP AUTOR : NEUSA DO ROSARIO MARINHO SANTANA ADVOGADO(A) : JACQUELINE MALTA SALIM (OAB SP336756) AUTOR : AILTON SANTANA ADVOGADO(A) : JACQUELINE MALTA SALIM (OAB SP336756) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Ailton Santana e Neusa do Rosário Marinho Santana, visando à declaração de domínio sobre o imóvel residencial urbano com 133,622 metros quadrados, localizado na Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, na altura do número 250, cadastrado na Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto sob o número 388.906 e destituído de matrícula perante o 2º Cartório de Registro de Imóveis local. Os autores alegam, em síntese, que exercem a posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta sobre a aludida área desde o ano de 2006, agindo com animus domini e tendo realizado benfeitorias estruturais significativas no terreno, além de arcarem com os lançamentos de tributos retroativos incidentes sobre a gleba territorial. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 69.335,21. A regular constituição do polo passivo na ação de usucapião é matéria de ordem pública e pressuposto intransponível para a validade de toda a relação processual. O Código de Processo Civil estabelece regras cogentes que condicionam a eficácia da sentença declaratória de usucapião à correta identificação e citação pessoal daqueles em cujo nome esteja lançado o imóvel ou que ostentem a posse e o domínio histórico do bem usucapiendo. Na hipótese em que o imóvel não possui registro imobiliário atualizado, mas conta com indicação expressa de titularidade nos cadastros fiscais do ente municipal, a legitimidade passiva recai de modo obrigatório sobre o proprietário cadastral apontado pela administração pública, ou sobre o seu respectivo espólio e sucessores legítimos caso comprovado o seu falecimento. Não prospera a tese formulada pelos autores no sentido de que a mera inexistência de matrícula aberta perante o Cartório de Registro de Imóveis autoriza, de plano, o enquadramento do polo passivo como desconhecido e a consequente citação imediata e genérica de eventuais interessados por edital. O desconhecimento apto a ensejar a citação ficta deve ser absoluto e insuperável pelas vias ordinárias de pesquisa processual. Havendo nos autos certidão oficial da prefeitura que indica que o loteamento de origem e o cadastro do imóvel em questão foram lançados em nome do Espólio de Francisco de Assis Bueno de Camargo, afasta-se peremptoriamente a premissa de desconhecimento da autoria ou da titularidade do imóvel, impondo-se aos autores o dever de qualificar e requerer a citação pessoal dos representantes do espólio ou dos herdeiros legítimos do falecido. A citação por edital constitui modalidade excepcional de convocação processual, revestindo-se de natureza nitidamente subsidiária, cuja aplicação somente se legitima após o esgotamento efetivo de todas as diligências razoáveis e necessárias para a localização pessoal da parte ré ou de seus sucessores. A pressa ou a comodidade em promover a citação ficta, sem a realização de pesquisas prévias junto aos órgãos cadastrais, aos cartórios de notas para verificação de escrituras de inventário e partilha, ou aos bancos de dados judiciais para identificar o andamento de processos sucessórios, viola frontalmente os postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, gerando nulidade insanável que contamina todos os atos processuais subsequentes. Sobre…
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